Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Itajaí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5015708-86.2025.4.04.7208/SC (originário: processo nº 50151054020254047102/RS)RELATOR: GABRIEL BORGES KNAPP
RÉU: FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ
ADVOGADO(A): STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB SC071259)
ADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288)
RÉU: OSMAR GUALBERTO DE LIMAS JUNIOR
ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS MARQUESI (OAB SC050580)
RÉU: KELY CAVANHOL
ADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288)
ADVOGADO(A): STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB SC071259)
RÉU: MATHEUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): MATEUS VINICIUS TORRES SILVA (OAB DF068563)
RÉU: GRACY MAIARA DE OLIVEIRA DE LIMAS
ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS MARQUESI (OAB SC050580)
RÉU: GUILHERME FERNANDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO BRETANA (OAB RS105644)
RÉU: OSMAR GUALBERTO DE LIMAS NETO
ADVOGADO(A): PALOMA FEULA MARTINS GARRIDO (OAB RS100964)
ADVOGADO(A): ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE (OAB RS098499)
ADVOGADO(A): CAMILA ESPINDOLA FERREIRA (OAB RS087038)
RÉU: ALESON ROBERTO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): VICTOR DE FARIAS LIMA (OAB PB027876)
RÉU: VINICIUS DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GONCALVES (OAB SC072543)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 429 - 09/09/2026 - APRECIAÇÃO JUDICIAL
TRF4 · 1ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5015708-86.2025.4.04.7208/SC
RÉU: FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ
ADVOGADO(A): STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB SC071259)
ADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288)
RÉU: OSMAR GUALBERTO DE LIMAS JUNIOR
ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS MARQUESI (OAB SC050580)
RÉU: KELY CAVANHOL
ADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288)
ADVOGADO(A): STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB SC071259)
RÉU: MATHEUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): MATEUS VINICIUS TORRES SILVA (OAB DF068563)
RÉU: GRACY MAIARA DE OLIVEIRA DE LIMAS
ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS MARQUESI (OAB SC050580)
RÉU: GUILHERME FERNANDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO BRETANA (OAB RS105644)
RÉU: OSMAR GUALBERTO DE LIMAS NETO
ADVOGADO(A): PALOMA FEULA MARTINS GARRIDO (OAB RS100964)
ADVOGADO(A): ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE (OAB RS098499)
ADVOGADO(A): CAMILA ESPINDOLA FERREIRA (OAB RS087038)
RÉU: ALESON ROBERTO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): VICTOR DE FARIAS LIMA (OAB PB027876)
RÉU: VINICIUS DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GONCALVES (OAB SC072543)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em relação ao réu JOSE VICTOR SOUZA PAIARES:
Tendo em vista a ausência de citação pessoal do réu e de apresentação de resposta por defensor constituído, determino o desmembramento do processo em relação a ele.
No processo desmembrado, abre-se vista ao órgão ministerial para manifestação.
2. Análise das alegações preliminares.
Dispõe o art. o art. 395 do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: [I] for manifestamente inepta; [II] faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou [III] faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Ainda, dispõe o art. 397 do mesmo diploma que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) extinta a punibilidade do agente.
Sob esse enfoque, passo a analisar as alegações defensivas.
A Defesa do réu OSMAR GUALBERTO DE LIMAS NETO aduz inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, bem como ausência de justa causa. No mérito, alega negativa de autoria e participação nas condutas imputadas, inexistência de provas concretas de atuação na organização criminosa, inexistência de provas de falsificação de documentos públicos ou emprego de arma de fogo (evento 136, DEFPRELIM1).
A Defesa da ré LINERIA CLAUDINO DOS SANTOS alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por descrição genérica da conduta da acusada, sem especificação da função por ela desempenhada e sem demonstração do vínculo associativo estável. No mérito, aduz ausência de dolo quanto à integração da organização criminosa, requerendo, subsidiariamente, o afastamento dessa imputação (evento 150, DEFPRÉVIA1).
A Defesa do réu GUILHERME FERNANDO DO NASCIMENTO requereu a intimação do órgão ministerial para que junte a íntegra dos autos de nºs 5005066-21.2024.4.04.7101, 5008961-84.2024.4.04.7102 e 5009028-49.2024.4.04.7102, com posterior reabertura do prazo para eventual complementação da defesa prévia, além de requerer acesso à integralidade das informações relativas à prova digital, notadamente à metodologia de extração dos dados telemáticos armazenados em nuvem atribuídos ao corréu Francisco Irisvando (evento 152, DEFPRÉVIA1)
A Defesa do réu ALESON ROBERTO DA SILVA LIMA requer a rejeição da denúncia em razão da ausência da justa causa, por ausência de acervo probatório hábil a sustentar a acusação (evento 154, DEFPRÉVIA1).
A Defesa do réu MATHEUS VINÍCIUS FERREIRA DE SOUSA alega inépcia parcial da denúncia e necessidade de delimitação acusatória rigorosa, além de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Sustenta que a imputação se apoia exclusivamente em elementos heterorreferentes, centrados no corréu Francisco Irisvando, e que os fatos 3 e 4 foram denunciados sem a conclusão do laudo pericial. No mérito, alega ausência de prova de autoria e insuficiência de lastro para a majorante do emprego de arma de fogo e para o concurso de funcionário público (evento 176, DEFPRÉVIA1).
A Defesa de YASMIN VITORIA PINTO alega ausência de prova submetida ao contraditório, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustenta fragilidade das interceptações e ausência de demonstração da integralidade das conversas. No mérito, aduz ausência de elementos concretos para a configuração da organização criminosa, ausência de dolo específico, desproporcionalidade da imputação e necessidade de individualização da conduta (evento 198, DEFPRELIM1).
As Defesas de FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ e de KELY CAVANHOL requerem o acesso integral aos elementos de prova obtidos nas medidas de busca e apreensão e nas extrações dos aparelhos eletrônicos, com a suspensão do feito até a disponibilização do material. Sustentam a nulidade da decisão que autorizou a quebra dos sigilos telemático e bancário, por ausência de fundamentação idônea, bem como a ocorrência de pescaria probatória e a ilicitude por derivação dos elementos obtidos na abordagem de 11/09/2024. Alegam, ainda, ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, aduzindo a Defesa de KELY CAVANHOL, especificamente, a atipicidade da conduta descrita no fato 7, por se tratar de informação desprovida de caráter sigiloso (evento 252, RESP_ACUSA1 e evento 253, RESP_ACUSA1).
A Defesa de SANDRA REGINA HUVES alegou a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta quanto aos crimes de organização criminosa com emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), de lavagem de dinheiro e de violação de sigilo mediante uso indevido de acesso restrito, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, sustentando a desproporcionalidade da imputação e a ausência de individualização da conduta (evento 403, RESP_ACUSA1).
Por sua vez, as Defesa dos réus OSMAR GUALBERTO DE LIMAS JUNIOR E GRACY MAIARA DE OLIVEIRA LIMAS, reservaram-se ao direito de apresentarem suas defesas em sede de memoriais (evento 156, DEFPRÉVIA1).
Do mesmo modo, a Defesa do réu VINICIUS DA SILVA BARBOSA esclareceu que pretende esclarecer os fatos quando da instrução processual (evento 174, DEFPRÉVIA1).
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois expôs os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias; qualificou os acusados, permitindo a identificação de cada um deles; classificou os crimes; e apresentou rol de testemunhas.
Importa destacar que, para ser válida, a denúncia deve garantir ao acusado ciência dos fatos que lhe estão sendo imputados. Contudo, não se faz obrigatória a exigência de relato que venha a exaurir todas e quaisquer circunstâncias do crime, até as acessórias e secundárias (STF, Inq 2584, rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 07.05.2009; STF, HC 94670, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em21.10.2008).
2.1. Inépcia da denúncia.
Quanto às alegações de inépcia da denúncia, tenho que não merecem prosperar.
Sobre os requisitos da denúncia, assim dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Deste modo, a denúncia, para ser válida, deve garantir aos acusados ciência dos fatos que lhe estão sendo imputados, fatos estes que devem manter correlação com uma possível hipótese de incidência criminal. Contudo, não se faz obrigatória a exigência de relato que venha a exaurir todas e quaisquer circunstâncias do crime, até as acessórias e secundárias (STF, Inq 2584, rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 07.05.2009; STF, HC 94670, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em21.10.2008).
No caso concreto, há 7 fatos denunciados.
Primeiramente, esclareço que nos crimes de autoria coletiva é pacífico o entendimento de que é dispensável a individualização minuciosa da conduta de cada um dos agentes já no oferecimento da denúncia. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. LANÇAMENTO IRREGULAR DE ESGOTO NÃO TRATADO. ART. 54, §2º, IV E V E 60 DA LEI Nº 9605/98. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUTORIA. 1. Narra a denúncia que os acusados foram responsáveis pela poluição causada pelo lançamento irregular de esgoto não tratado em rio, que por sua vez deságua no mar, bem como pela inobservância das obrigações essenciais na administração da Estação de Tratamento de Esgoto. 2. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige na denúncia a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos réus, devendo, contudo, ser apontada, ainda que minimamente, a ligação entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. 3. Hipótese em que a denúncia relaciona os fatos criminosos à conduta do paciente que, na condição de administrador da empresa, causou a poluição em níveis que comprovadamente podiam causar danos à saúde humana e que provocaram a mortandade de animais e a destruição significativa da flora, poluição que também provocou o impedimento do uso público das praias e ocorreu por lançamento de esgoto não tratado, da Estação de Tratamento de Esgoto, em razão da inobservância por longo período das obrigações essenciais na sua administração. 4. Especificou a denúncia que os administradores da empresa, dentre eles o paciente, detinham pleno poder de gerência e de interferência nas políticas e decisões da sociedade 5. O art. 2º da Lei 9.605/98 determina a responsabilidade criminal de todo àquele que concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, na medida da sua culpabilidade, aí incluído o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o proposto ou mandatário de pessoa jurídica, levando-se em conta qualidade de garante da atividade da sua empresa e dos seus prepostos e empregados. (TRF4, HC 5021820-50.2014.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/10/2014)
No caso concreto, a inicial acusatória descreve que os réus, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, (fato 1) promoveram, constituíram e integraram organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica com a prática de crimes de furto mediante fraude em face da Caixa Econômica Federal/CEF, e de correntistas da instituição financeira.
No corpo da denúncia, o órgão ministerial apresentou, inclusive, como funcionava a composição da suposta organização, discriminando os núcleos de atuação e a função atribuída a cada denunciado, desde a liderança e o financiamento da empreitada até a execução material das subtrações nas agências, a confecção de documentos e cartões falsos, a obtenção de informações em bases de dados públicas e a dissimulação dos proveitos em contas de interpostas pessoas.
O fato 2 refere-se à tentativa de furto mediante fraude realizada no dia 11/09/2024, na agência da Caixa Econômica Federal situada na Rua Vice-Almirante Abreu, em Rio Grande/RS, ocasião em que, segundo o Ministério Público Federal, FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ, MATHEUS VINÍCIUS FERREIRA DE SOUSA, OSMAR GUALBERTO DE LIMAS NETO, VINÍCIUS DA SILVA BARBOSA, Eduardo Garcia Alves Branco, Gabriel Almada Colvero e Jhonatan Moura Brasil, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram subtrair valores depositados em contas bancárias, mediante fraude praticada por meio de dispositivos eletrônicos e informáticos, com a violação de mecanismo de segurança da CEF, sendo impedidos de consumar o delito por motivo alheio às suas vontades.
O órgão ministerial aponta que, no dia 21.10.2025, em Valparaíso de Goiás/GO, na Rua Marajó, quadra 01, chácara 012, lote 1B, bloco 07, ap. 104, bairro Chácaras Ypiranga A, condomínio Varandas Residencial Club 3, MATHEUS VINÍCIUS FERREIRA DE SOUSA falsificou, no todo, documentos públicos, consistentes em 4 (quatro) carteiras de identidade, confeccionadas em nome de Helder Pousas de Oliveira, João Batista de Rezende, Edmar Borges Ribeiro e Giovane Cubam (fato 3).
O fato 4 foi realizado na mesma data e local do fato 3 e refere-se ao fato de MATHEUS VINÍCIUS FERREIRA DE SOUSA possuir e guardar objetos especialmente destinados à falsificação de documentos de identidade e de cartões bancários da Caixa Econômica Federal – CEF, consistentes em 3 (três) unidades de folhas com a impressão de identidades em nome de Jamil Davila, Maria de Lurdes de Matos Veduci e Fuedes da Silva Veduci, 39 (trinta e nove) folhas de papel moeda com imagens do padrão de carteiras de identidade emitidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, com campos a preencher, e 1 (uma) folha contendo adesivos que são fixados em cartões da CEF.
Quanto à lavagem de dinheiro mediante recebimento e movimentação de valores de forma fracionada em contas de terceiros (fato 5), o órgão ministerial apresentou a seguinte subdivisão:
FATO 5.1 - Lavagem de dinheiro praticada por MATHEUS VINÍCIUS FERREIRA DE SOUZA e FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ (evento 1, anexospet2, pp. 14-16) No período de janeiro de 2024 a abril de 2025, MATHEUS VINÍCIUS FERREIRA DE SOUZA e FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ, por intermédio da interposta pessoa de Valdeci Pereira de Souza, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de valores que atingiram o total de R$ 184.203,99 provenientes de infrações penais anteriores, consistentes em crimes de organização criminosa e furto mediante fraude, descritos nos fatos 1 e 2 da denúncia (IPJ 3398590/2025 - evento 1 - doc3 e IPJ 3409950/2025 - evento 1 - doc5 - fl. 34 do pedido de prisão 5012014-39.2025.404.7102). Em face disso, MATHEUS VINÍCIUS FERREIRA DE SOUZA e FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ incorreram na prática do delito previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98
FATO 5.2 - Lavagem de dinheiro praticada por OSMAR GUALBERTO DE LIMAS JUNIOR, GRACY MAIARA DE OLIVEIRA e FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ (evento 1, anexospet2, pp. 16-19) No período de dezembro de 2024 a junho de 2025, OSMAR GUALBERTO DE LIMAS JUNIOR, GRACY MAIARA DE OLIVEIRA e FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ, por intermédio da interposta pessoa de Lindomar Pereira da Silva, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de valores que atingiram o total de R$ 55.792,00 provenientes de infrações penais anteriores, consistentes em crimes de organização criminosa e furtos mediante fraude, descritos no fato 1 da denúncia (IPJ 3398590/2025 - evento 1 - doc3 e IPJ 3409950/2025 - evento 1 - doc5 - fl. 34 do pedido de prisão 5012014-39.2025.404.7102). Em face disso, OSMAR GUALBERTO DE LIMAS JUNIOR, GRACY MAIARA DE OLIVEIRA e FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ incorreram na prática do delito previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98.
Fato 5.3 - Lavagem de dinheiro praticada por FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ (evento 1, anexospet2, pp. 19-21) Entre os meses de abril e maio de 2025, FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ, por intermédio da interposta pessoa de Robert Brown Carcara da Silva Junior, ocultou e dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de valores que atingiram o total de R$ 290.100,00, proveniente de infrações penais anteriores, consistentes em crimes de organização criminosa e furto mediante fraude, descritos no fato 1 e fato 2 da denúncia (IPJ 3398590/2025 - evento 1 - doc3 e IPJ 3409950/2025 do pedido de prisão 5012014-39.2025.404.7102). Assim, agindo FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ incorreu na prática do delito previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98.
(evento 349, MANIF_MPF1).
No fato 6, consta o delito de lavagem de dinheiro mediante aquisição de bens em nome de terceiros:
6.1 - Lavagem mediante aquisição do veículo Honda Civic Touring CVT, placas GDH0E01 - FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ (evento 1, anexospet2, pp. 21- 23) No dia 04.06.2025, FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ ocultou e dissimulou a real propriedade do veículo Honda Civic Touring CVT, cor prata, placas GDH0E01, ano 2016/2017, adquirido com a utilização de recursos diretamente oriundos da prática dos crimes de organização criminosa e de furto mediante fraude, descritos nos fatos 1 e 2 da denúncia. Assim agindo, FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ praticou o crime previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98.
6.2 - Lavagem mediante aquisição do veículo VW Gol, placas RLG7B67 - FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ (evento 1, anexospet2, pp. 23-25) Entre os dias 18 e 23.07.2025, FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ ocultou e dissimulou a real propriedade do veículo VW Gol, cor preta, placas RLG7B67, ano 2020/2021, adquirido com a utilização de recursos diretamente oriundos da prática de infração penal anterior, consistente na prática dos crimes de organização criminosa e de furto mediante fraude, descritos nos fatos 1 e 2 da denúncia. Assim, agindo, FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ, praticou o delito previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98.
6.3 - Lavagem mediante aquisição do veículo Renault/Logan, placas QQV7A81 - FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ (evento 1, anexospet2, pp. 25-26) No dia 12.06.2025, FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ ocultou e dissimulou a real propriedade do veículo Renault/Logan, cor branca, placas QQV7A81, ano 2019/2020, adquirido com a utilização de recursos diretamente oriundos da prática dos crimes de organização criminosa e de furto mediante fraude, descritos nos fatos 1 e 2 da denúncia. Assim agindo, praticou o crime previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98.
(evento 349, MANIF_MPF1)
Por fim, o último delito imputado (fato 7) refere-se à violação de sigilo funcional mediante utilização indevida de acesso restrito, em razão de KELY CAVANHOL ter utilizado, em tese, no período compreendido entre 23.05.2025 e 28.05.2025, o acesso restrito de que dispunha na condição de servidora pública do departamento de trânsito de Camboriú/SC. Segundo a denúncia, KELY fornecia a FRANCISCO informações sobre veículos utilizados pela organização para o transporte de seus integrantes até as agências da CEF, além de consultar informações sobre os veículos a serem adquiridos pelo grupo.
A denúncia detalha, nesse ponto, o período das consultas, o sistema de acesso restrito utilizado em razão do cargo, os veículos consultados e o destinatário das informações, indicando, ainda, os diálogos telemáticos que teriam registrado o repasse dos dados, de modo a delimitar a conduta atribuída à ré e a permitir-lhe o pleno exercício da defesa. A discussão sobre o efetivo caráter sigiloso das informações repassadas e sobre a presença do elemento subjetivo do tipo confunde-se com o mérito e demanda instrução, não comportando exame nesta fase.
Como se vê, os fatos contra os quais os réus devem se defender estão claramente expostos na denúncia, não havendo se falar em generalidade da peça acusatória.
Ainda, a indicação da participação dos réus nos referidos delitos, bem como as demais provas coligidas aos autos, sobretudo as interceptações telefônicas, demonstram, ao menos nessa fase inicial, indícios mínimos do delito de associação criminosa a permitir a persecução criminal, sendo que "A efetiva existência, ou não, dos requisitos necessários à configuração do crime de formação de quadrilha - como a estabilidade e a permanência de eventual associação delitiva - constitui matéria que diz respeito ao próprio mérito da ação penal" (TRF4, ENUL 5003969-94.2012.4.04.7201, QUARTA SEÇÃO, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/02/2014) e, portanto, será esclarecida durante a instrução processual.
Pela mesma razão, não prospera a alegação de contaminação circular da imputação, deduzida pela Defesa de MATHEUS VINÍCIUS FERREIRA DE SOUSA. A circunstância de os fatos 1, 3 e 4 guardarem entre si relação de contexto não torna inepta a peça acusatória, mas apenas revela a conexão probatória entre as imputações, cuja procedência será aferida à luz do conjunto produzido sob o contraditório.
Também não prospera a alegação de inépcia parcial quanto ao fato 2, deduzida pela Defesa de MATHEUS VINÍCIUS FERREIRA DE SOUSA. A circunstância de o réu não ter sido preso em flagrante na agência bancária no dia 11/09/2024 não conduz à inépcia da peça acusatória, porquanto a imputação lhe é dirigida a título de concurso de agentes, na modalidade de contribuição causal antecedente à execução, e não de execução material direta. A denúncia descreve, nesse particular, [indicar os elementos da exordial: o papel de gerência atribuído ao réu, os contatos telemáticos que precederam a investida, a articulação logística e o fornecimento de meios], o que satisfaz a exigência de indicação mínima do liame entre o denunciado e a empreitada criminosa. Se tal contribuição efetivamente ocorreu e se é penalmente relevante são questões afetas ao mérito, a serem dirimidas após a instrução.
Se procedentes ou não os argumentos a respeito da responsabilidade dos acusados e da efetiva participação nos fatos denunciados em si, ou mesmo da configuração da tipicidade delineada na peça acusatória, trata-se de questões a serem melhor avaliadas após a instrução processual, no momento da prolação de sentença de mérito, analisando-se o conjunto probatório como um todo.
Por ora, tenho que a denúncia está adequada, descrevendo todos os elementos exigidos pela lei, tendo relatado, de forma específica, qual conduta está sendo imputada a cada réu e de que modo o delito teria sido praticado, possibilitando-lhe s o exercício do direito à ampla defesa e contraditório, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
2.2. Justa Causa.
A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (art. 395, III) e consubstancia-se na reunião de elementos mínimos de convicção indicativos da autoria, da materialidade delitiva e da constatação da ocorrência de infração penal em tese.
Conforme Fernando Capez, "a ausência de justa causa para o exercício da ação penal consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação". (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 216 p.).
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO E CRIME AMBIENTAL. MOTORISTA DA EXCURSÃO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Em regra, o motorista de ônibus será responsabilizado se restar comprovada a sua participação, de alguma forma, na atividade delituosa, inclusive acobertando o ilícito praticado por terceiros. 2. Constituindo obrigação do motorista, como preposto da empresa, efetuar a identificação de cada bagagem, no caso de não respeitar as normas de exigência, adere, em tese, à conduta ilícita perpetrada por terceiros, incorrendo na hipótese do art. 29, caput, do Código Penal 3. Havendo prova da existência da hipótese delitiva e ao menos indícios de sua autoria, há justa causa a legitimar o ajuizamento da ação penal, devendo ser recebida a denúncia. 4. Recurso criminal em sentido estrito provido. (TRF4 5003551-89.2017.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 27/03/2018)
Na hipótese, entendo que os fatos descritos na denúncia têm suporte em elementos indiciários mínimos carreados aos autos de inquérito policial. A descrição na denúncia dos fatos imputados e a descrição dos agentes que cometeram cada fato mostram-se suficientes a permitir o exercício da persecução penal.
Nesta fase de cognição sumária, basta a existência de elementos que estabeleçam, ainda que minimamente, a ligação entre o denunciado e a empreitada criminosa, sendo próprio da instrução aferir o valor probatório de cada elemento e a suficiência do conjunto para eventual édito condenatório.
A materialidade, nesta quadra, encontra amparo no auto de apreensão e nos demais elementos coligidos, sendo certo que a prova pericial pode ser produzida e complementada no curso da instrução, nos termos dos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal, oportunidade em que será submetida ao contraditório.
Assim, não há que se falar em falta de justa causa.
2.3. Nulidade de prova.
Tocante às alegações acerca da nulidade pela ausência dos requisitos legais para a autorização da quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos, tenho que não merecem prosperar.
No caso concreto, verifico que as medidas de quebra de sigilo de dados foram autorizadas por decisão judicial devidamente fundamentada, precedida de representação da autoridade policial e de manifestação ministerial, com indicação do objeto, dos alvos e do lapso temporal abrangido.
Tampouco se sustenta a alegação de pescaria probatória. A denominada fishing expedition caracteriza-se pela investigação especulativa e indiscriminada, deflagrada sem base indiciária prévia e sem delimitação de objeto, com o propósito de, ao acaso, encontrar elementos que autorizem alguma imputação. Não é essa a hipótese dos autos: as medidas invasivas foram deferidas a partir de investigação preexistente, que já apontava a atuação de grupo voltado à prática de furtos mediante fraude contra a Caixa Econômica Federal, e vieram delimitadas quanto aos investigados, aos terminais e contas atingidos e ao período de abrangência. Nesse sentido não fica caracterizado a pescaria probatória quando a diligência é precedida de autorização judicial fundamentada em investigação anterior e possui objeto previamente delimitado, reservando-se o reconhecimento da ilicitude às hipóteses de desvio de finalidade ou de devassa indiscriminada.
Acrescente-se que eventual excesso na execução da medida há de ser demonstrado concretamente, com indicação do prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não se extrai das respostas apresentadas, e que o encontro fortuito de elementos relativos a infrações conexas não conduz, por si só, à ilicitude da prova.
Igualmente não merece acolhida a alegação de ilicitude originária dos elementos obtidos na abordagem realizada em 11/09/2024, em Rio Grande/RS. Segundo se extrai dos autos, a abordagem e as prisões então efetuadas deram-se em contexto de flagrância própria, na forma do art. 302, I e II, do Código de Processo Penal, no curso da própria execução da tentativa de furto mediante fraude descrita no fato 2, e não a partir de revista aleatória desprovida de elemento indiciário prévio. Não se cuida, pois, da hipótese de busca pessoal fundada em mera suspeita genérica, que a jurisprudência dos tribunais superiores tem reputado ilícita, mas de diligência precedida de justa causa concreta e contemporânea. Ademais, a legalidade da prisão em flagrante foi objeto de exame pelo juízo competente à época, não se verificando, nesta cognição sumária, a manifesta ilegalidade capaz de contaminar a origem do acervo probatório.
Por consequência, indefiro o pedido de desentranhamento das provas obtidas a partir daquela diligência e das que dela derivam, sem prejuízo de que a matéria seja reexaminada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido sob o contraditório.
Nesse contexto, prudente que a ação penal não seja abreviada e que eventual ilicitude em determinada prova não impeça produção ampla e coleta dedicada de novos elementos probatórios no curso da instrução processual.
Não obstante, essas alegações de eventuais vícios ou ilegalidades não deixarão de ser analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença final de mérito.
2.4. Demais alegações defensivas.
Passo, então, à análise das teses elaboradas pelas Defesas Técnicas, que se resumem às alegações de negativa de autoria; de existência de fatos que interfeririam na responsabilidade penal do réus; e de que os fatos descritos na denúncia não corresponderiam à verdade.
Não obstante a relevância de tais alegações, entendo não serem elas aptas a ensejar a absolvição sumária.
Isso porque, dos documentos e alegações trazidas aos autos, não se pode concluir ser manifesta a existência das questões suscitadas, demandando ingresso na instrução probatória, sob o crivo do contraditório, para verificação sobre sua procedência em face do pedido condenatório, a ser efetivada em sentença final de mérito.
Nessa linha, as teses de ausência de dolo, de insuficiência de lastro para as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de funcionário público, de atipicidade da conduta descrita no fato 7 e de desclassificação das imputações confundem-se com o mérito da pretensão punitiva e reclamam dilação probatória, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 397 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, as alegações relativas à fragilidade da imputação de lavagem de dinheiro dizem respeito à suficiência da prova e à existência dos elementos do tipo, matéria própria do julgamento de mérito, não se prestando a evidenciar, de forma manifesta, qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
No que tange à invocação do art. 155 do Código de Processo Penal, o dispositivo veda que a condenação se funde exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, nada obstando, contudo, que tais elementos sirvam de suporte à formulação da acusação e ao juízo de admissibilidade ora exercido. As interceptações telefônicas e telemáticas foram judicialmente autorizadas e serão submetidas ao contraditório diferido no curso da instrução, ocasião em que se poderá aferir a integralidade e a higidez do material.
Verifico que as condutas narradas na denúncia, em tese, encontram adequação típica, não estando presente a existência manifesta de causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade.
Observada a acepção do art. 239 do Código de Processo Penal, vislumbro na documentação constante nos autos a existência de indícios de materialidade e de autoria suficientes a amparar a persecução penal.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, mantenho o recebimento da denúncia e, afastadas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente os réus, determinando o prosseguimento do feito.
Quanto à ré KELY CAVANHOL, servidora pública à época dos fatos, foi observado o rito dos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, procedendo-se à sua notificação para oferecimento de defesa preliminar, apresentada no evento 253.
Presentes, pois, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, recebo a denúncia em face de KELY CAVANHOL.
Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, facultando-lhe, se assim entender, ratificar os termos da defesa preliminar já apresentada.
3. Requerimento das partes.
Passo a análise dos requerimentos formulados pelas partes.
3.1. Do acesso à integralidade da prova digital e do pedido de suspensão do feito.
As Defesas de FRANCISCO IRISVANDO FURTADO MUNIZ, de KELY CAVANHOL e de GUILHERME FERNANDO DO NASCIMENTO requerem o acesso integral às mídias, aos arquivos espelhados e aos relatórios periciais dos dispositivos eletrônicos apreendidos, inclusive em formato nativo, com a suspensão do feito até a disponibilização do material, invocando a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. A Defesa de GUILHERME requer, ainda, a intimação do órgão ministerial para a juntada da íntegra dos autos originários.
O pedido de acesso comporta acolhimento parcial. Nos termos da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Assim, determino a prévia intimação do órgão ministerial para que se manifeste sobre a habilitação das Defesas nos autos relacionados que tramitam perante este Juízo: 5015709-71.2025.4.04.7208, 5015712-26.2025.4.04.7208, 5015713-11.2025.4.04.7208 e 5015746-98.2025.4.04.7208.
Havendo concordância, proceda a Secretaria com a habilitação.
Do contrário, caberá ao próprio órgão ministerial realizar a juntada, nestes autos, dos documentos e elementos de prova constantes daqueles procedimentos que, já documentados, digam respeito ao exercício do direito de defesa, notadamente aqueles que serviram de suporte à imputação ora deduzida, no prazo de 5 dias, cabendo-lhe indicar, de forma fundamentada, eventual elemento cuja restrição de acesso repute imprescindível, para deliberação específica deste Juízo.
Intime-se, ainda, o Ministério Público Federal para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos as decisões de compartilhamento e as peças pertinentes de demais processos que serviram de base à denúncia que não se encontram com este Juízo e que digam respeito à imputação ora deduzida.
De outro lado, indefiro o pedido de suspensão do processo e de o pedido de reabertura de prazo para complementação da defesa prévia. O acesso à prova é assegurado de forma contínua ao longo da instrução, na medida em que os elementos vão sendo documentados e incorporados aos autos, não constituindo a resposta à acusação a única e derradeira oportunidade de dedução das teses defensivas, que poderão ser renovadas e aprofundadas até as alegações finais.
Eventual dificuldade concreta de acesso deverá ser oportunamente noticiada nos autos, com indicação precisa do elemento pretendido, para deliberação específica.
3.2. Prova testemunhal.
O art. 396-A do Código de Processo Penal prevê claramente que é no momento da resposta inicial ao pedido condenatório que que deverá a Defesa Técnica especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas que deseja ouvir, qualificando-as e requerendo sua intimação.
Poder-se-ia, então, indeferir a produção da prova testemunhal.
Porém, em homenagem ao princípio da ampla defesa, concedo o prazo de 02 (dois) dias para eventual Defesa que não tenha indicado as testemunhas que pretende a oitiva, fazê-lo. Esgotado o prazo sem manifestação, será dado prosseguimento ao feito, nos termos a seguir dispostos.
Defiro a oitiva das demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal e pelas Defesas Técnicas, salientando que o depoimento das meramente abonatórias poderá se dar mediante juntada de declarações por escrito aos autos.
Eventual que o pedido de acareação será apreciado em momento oportuno, acaso verificada a prerrogativa que a autoriza.
Ressalto que o corréu não pode ser testemunha ou informante, salvo na hipótese de colaborador ou delator (STF, 2ª T. THC 116108/RJ, Rel. Ricardo Lewandowski, j. 01/10/2013; Pleno, AP-QO3 470, Rel. Joaquim Barbosa, j. 23/10/2008; TRF4, ACR 5010138-88.2021.4.04.7102, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 13/12/2023).
3.3. Prova Pericial.
A Defesa do réu MATHEUS VINÍCIUS FERREIRA DE SOUSA, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica complementar, notadamente quanto à especial destinação dos objetos apreendidos (fato 4).
Nesse contexto, e considerando a norma cogente do art. 184 do Código de Processo Penal, há entendimento da corte regional de que não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia que não se mostra relevante para instrução do processo e solução da demanda.
Ademais, a denúncia ofertada nos presentes autos é acompanhada de vasta documentação, com análise bem apurada dos elementos ali presentes, sendo despicienda a produção de prova pericial.
Nada obsta, contudo, que o réu apresente em juízo laudo pericial próprio ou outros documentos capazes de descaracterizar o ilícito penal.
3.4. Fornecimento do material em formato nativo.
A Defesa do réu GUILHERME FERNANDO DO NASCIMENTO requereu a expedição de ofício à autoridade policial para o fornecimento da extração integral dos dados telemáticos em formato nativo, acompanhada dos registros de cadeia de custódia.
Oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 dias, disponibilize junte aos autos as extrações dos dispositivos eletrônicos e dos dados armazenados em nuvem no formato em que efetivamente custodiadas, com os respectivos códigos de verificação de integridade, informando, ainda, os registros de rastreamento previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Caso haja óbice técnico ao fornecimento em formato nativo, deverá a autoridade policial esclarecê-lo de forma fundamentada, indicando meio alternativo de acesso ao material, inclusive mediante disponibilização em ambiente controlado na sede da unidade policial.
4. Determinações para o prosseguimento do feito.
4.1. Diligências.
Intime-se o Ministério Público Federal nos termos do item 3.1.
Oficie-se a Autoridade Policial, conforme determinado no item 3.3.
Intimem-se as partes da presente decisão.
4.2. Audiência de Instrução e Julgamento.
Designo audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas residentes nesta Subseção e as que obrigatoriamente tenham que ser ouvidas através do sistema de videoconferência (Provimento nº 14, de 26.09.2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região), além de interrogado o réu.
Após o cumprimento do item 3.1, promova-se o agendamento de data e horário para a audiência, procedendo às intimações e eventuais requisições que se fizerem necessárias, na forma do caput e do § 1º do art. 399 do Código de Processo Penal, e observando-se o disposto nos itens 3. e 4.