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5015704-98.2019.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5015704-98.2019.4.04.7001/PR RECORRIDO: JOAO PEREZ MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - parte autora Trata-se de recurso interposto contra decisão monocrática prolatada pela relatora da Turma Recursal, no qual se discute a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999 (revisão da vida toda). Em observância ao art. 10, XI, b, do Regimento das Turmas Recursais e da TRU da 4ª Região, foi dado provimento ao recurso inominado do INSS através de decisão monocrática. Em face da referida decisão, a parte autora apresentou recurso extraordinário. Ocorre que, conforme previsão legal consubstanciada no art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 33, de 08.05.2018), o recurso cabível para este momento processual é o agravo interno para a Turma Recursal, e não o pedido de uniformização . Vejamos: Art. 33. Da decisão monocrática do relator e do juiz responsável pelo juízo de admissibilidade caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. Dessa forma, entendo que houve a falta de exaurimento prévio das instâncias ordinárias, com violação ao sistema recursal, aplicando-se ao caso analogicamente a Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Neste sentido, os julgados do Supremo Tribunal Federal, que a seguir transcrevo: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1055872 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PARA ÓRGÃO COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1117687 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível conhecer do pedido de uniformização apresentado contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Precedentes. 2. Decidido o incidente de uniformização e os subsequentes aclaratórios por decisão singular, caberia à parte interpor agravo regimental visando à manifestação do órgão colegiado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 7.554/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015) PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PUIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. I - Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, apresentado por particular em desfavor de decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que não conheceu do agravo regimental, interposto de decisão que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado. II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido, confira-se o julgado: AgRg na Pet n. 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.) III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art. 16, I, a, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 43/TNU (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual).IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão decidida monocraticamente. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 1.115/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019) Desta forma, considerando que o recurso extraordinário somente é cabível quanto há um acórdão proferido pela Turma Recursal, entendo que houve supressão de instância, de forma que o recurso interposto não deve ser conhecido por violação ao sistema recursal. Este inclusive, é o entendimento da Suprema Corte, conforme enunciado da Súmula 281: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem.

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