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5015703-41.2025.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015703-41.2025.8.21.0003/RS AUTOR: ANTONIA BERNADETE HARNICH BREHM VIEIRA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A): ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) RÉU: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A): ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou a autenticidade da "assinatura eletrônica" constante do instrumento contratual juntado pela parte ré. Sobre a impugnação de autenticidade, o CPC estabelece: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: II - impugnar sua autenticidade; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Com efeito, entendo que a impugnação feita pela parte autora é relevante para a instrução probatória e o julgamento do feito. Portanto, reconheço essa questão de fato como controversa e atribuo à parte ré o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC. Não obstante, cabe pontuar que, em se tratando de "assinatura eletrônica", a convicção acerca da autenticidade da manifestação de vontade depende (1) da integridade do documento, (2) da confiabilidade da tecnologia e dos demais mecanismos de segurança empregados para a contratação e (3) da consistência dos elementos de identificação utilizados na formação do contrato, diante dos dados pessoais da parte autora. Os esclarecimentos relacionados aos itens 1 e 2 competem exclusivamente à parte ré; já as informações atinentes ao item 3 dependem de elementos a serem trazidos ao processo por ambas as partes. Assim, em observância ao art. 10 do CPC, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para manifestar-se sobre a impugnação de autenticidade do documento, devendo, no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir sobre essa questão. Intimem-se.

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