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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015702-64.2020.4.04.7108/RS
REQUERENTE: VANDRE ANTONIO PIETRO BELLI AVILA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi prolatada sentença conjunta para os processos nº 5006045-06.2017.4.04.7108/RS, nº 5015702-64.2020.4.04.7108/RS e nº 5021173-66.2017.4.04.7108/RS evento 120, SENT1.
Na fase recursal, foi interposto recurso somente pela parte autora nos processos n° 50211736620174047108 e nº 50060450620174047108, o qual restou improvido e mantida a sentença.
No processo nº 50157026420204047108, foi interposto recurso pela parte autora e pela parte ré, sendo que voto condutor do acórdão negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso da parte ré.
Considerando que as informações necessárias ao cumprimento da sentença encontram-se no processo nº 50157026420204047108 evento 159, VOTO1, determino o arquivamento dos processos nº 50211736620174047108 e nº 50060450620174047108 e o prosseguimento da execução nos autos do processo nº 50157026420204047108.
2. A parte autora manifesta opção pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 200.148.912-3, DER (02/09/2020), concedido administrativamente, no curso da demanda, e por receber as parcelas do benefício concedido na via judicial, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente evento 218, PET1.
O STJ julgou o objeto do Tema nº 1.018 em 08/06/2022, estabelecendo a seguinte tese transitada em julgado:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Defiro o pedido.
Requisite-se à CEAB-DJ para que promova a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (11/05/2016), com DCB em 01/09/2020 (benefício judicial) evento 159, VOTO1, e mantenha o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,NB: 200.148.912-3, DER (02/09/2020), concedido administrativamente.
Intimem-se.
3. Da multa por litigância de má-fé
A parte autora, na fase recursal, foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos autos dos três processos, no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa evento 182, VOTO1 e evento 156, VOTO1 e evento 183, VOTO1:
Destarte, condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com esteio no caput do art. 81 do mesmo diploma processual. Destaco que a sanção em comento não é abrangida pela isenção prevista no inciso I do art. 4.º da Lei n. 9.289/1996.
Tendo em vista o arquivamento dos processos nº 50211736620174047108 e nº 50060450620174047108, determino a cobrança do valor da multa por litigância de má-fé dos três processos no presente feito.
Oportunamente, expeça-se o ofício requisitório dos valores devidos à parte autora com status bloqueado para posterior desconto do valor total da multa por litigância de má-fé e o devido encaminhamento do montante à parte ré.
4. Implantado o benefício, intime-se o INSS para apresentar demonstrativo de cálculo dos valores atrasados devidos pela autarquia, no prazo de 40 dias.
5. Vindo os documentos, dê-se vista à parte autora e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se concorda com a conta de liquidação apresentada pelo INSS, bem como requeira a intimação do INSS para os fins do artigo 535 do CPC.
Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, desde já o defiro, mediante a juntada do contrato de honorários, limitado ao percentual de 30% do valor da condenação.
6. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
7. Desde já fica determinado que, na hipótese de a parte autora concordar com os cálculos dos atrasados apresentados pelo INSS ou não manifestar oposição, a requisição de pagamento deverá ser expedida imediatamente, porquanto é facultado à Fazenda Pública cumprir o julgado voluntariamente, desde que adotados os seus cálculos e obedecido o disposto no artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal e artigo 535 do CPC, sendo prescindível, em tais casos, a realização de nova intimação e a espera do decurso do prazo para impugnação.
8. Discordando a parte autora dos cálculos do INSS e requerendo o prosseguimento da execução com os cálculos dos valores que entende devidos, intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC.
9. Na ausência de impugnação, requisitem-se os valores devidos. Dê-se vista às partes e, não havendo oposição, transmita-se a requisição.
Após, aguarde-se o pagamento.
10. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente sobre os valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do crédito, dou por satisfeita a obrigação imposta ao INSS, declaro extinta a ação executiva e determino a baixa e o arquivamento do processo.