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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015700-03.2025.8.24.0036/SC AUTOR: MATHEUS DE SOUZA BENETTI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MATHEUS DE SOUZA BENETTI em face de 54.557.667 GEOVANI LIMA DA SILVA, na qual a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a ceder todo o desenvolvimento do aplicativo realizado até o presente momento e a se abster de divulgar a terceiros o projeto objeto do contrato celebrado entre as partes. Brevemente relatado, decido. I – Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos acostados à inicial evidenciam a existência de relação contratual entre as partes para o desenvolvimento de aplicativo (1.10), bem como o pagamento, pelo autor, de parcelas decorrentes da contratação (1.8). Ademais, os áudios acostados à inicial indicam a existência de controvérsia acerca da continuidade da execução do contrato e intenção de sua rescisão. Contudo, em que pese a plausibilidade das alegações deduzidas na exordial, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Quanto ao pedido de entrega de todo o desenvolvimento realizado até o momento, verifica-se que a providência postulada possui evidente caráter satisfativo e se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda. Além disso, o contrato firmado entre as partes dispõe que o código-fonte e o projeto seriam transferidos ao contratante ao término do pagamento integral do projeto, circunstância que evidencia a necessidade de prévia formação do contraditório e de instrução probatória mais aprofundada acerca dos motivos e dos efeitos do alegado inadimplemento contratual. De igual modo, não há elementos capazes de demonstrar que o réu esteja divulgando, compartilhando ou utilizando em benefício próprio ou de terceiros as informações relacionadas ao projeto desenvolvido para o autor. O receio manifestado na inicial, embora compreensível, está fundamentado em alegação genérica e hipotética, desacompanhada de demonstração mínima de ameaça concreta e iminente apta a caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio contrato celebrado entre as partes contém cláusulas específicas de confidencialidade e proteção das informações relacionadas ao projeto, circunstância que enfraquece a alegação de risco imediato de divulgação indevida sem que haja elementos concretos indicando o descumprimento dessas obrigações. Nesse contexto, mostra-se recomendável aguardar a formação do contraditório, oportunidade em que a parte ré poderá apresentar sua versão dos fatos e os elementos necessários ao adequado esclarecimento da controvérsia, permitindo análise mais segura acerca dos pedidos formulados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Intimem-se. II – A experiência forense tem demonstrado que, em demandas dessa natureza, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC raramente resulta em composição amigável entre as partes, ao passo que sua designação acaba por impor atraso desnecessário ao regular andamento do feito. Além disso, a realização do ato demanda mobilização significativa da estrutura judiciária, sem que disso resulte, na maioria dos casos, efetivo benefício aos litigantes. Diante desse cenário, deixo de designar audiência de conciliação, medida que prestigia os princípios da celeridade, economia processual e eficiência administrativa. Via de consequência, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Nada obstante, registro que este Juízo estimula a autocomposição e permanece à disposição das partes para homologação de eventual acordo que venham a celebrar no curso da demanda. Intimem-se. Cumpra-se.
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