2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015698-80.2025.4.03.6105 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA PARTE AUTORA: LUZIA MARQUES DE OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALCINO APARECIDO DE ALMEIDA - SP262564-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CAMPINAS - ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUZIA MARQUES DE OLIVEIRA, objetivando que a autoridade coatora proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 42/198.759.037-3, reconhecido em sede administrativa recursal em 15/09/2025. O pedido liminar foi indeferido (ID 362583702). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 362583703). Por meio da sentença (ID 362583706), o r. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício reconhecido em sede recursal para a impetrante, dando cumprimento aos termos do Acordão 24ª JR/4820/2025, no prazo máximo de 30 dias. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Não houve apresentação de recursos voluntários. O INSS informou que cumprira a determinação judicial. Comunicou, ademais, que interpusera incidente contra o acórdão administrativo no processo administrativo nº 44234.775275/2021-65, referente ao benefício NB 198.759.037-3, encaminhado à 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com fundamento na Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022 (ID 362583709). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa necessária. Argumentou que, ao tempo da impetração, o acórdão administrativo não havia transitado em julgado, circunstância que afastaria o direito líquido e certo ao seu cumprimento. Aduziu não estar demonstrada omissão administrativa nem violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (ID 362855195). É o relatório. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O CPC/2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). Na hipótese sob análise, entretanto, verifica-se que a pretensão formulada pela impetrante não se limitou a exigir a conclusão ou o regular andamento do processo administrativo. A impetrante requereu, e a sentença determinou, a implantação imediata da aposentadoria reconhecida no Acórdão nº 4820/2025 da 24ª Junta de Recursos. Todavia, os elementos documentais disponíveis não demonstram que o referido acórdão estivesse acobertado pela definitividade própria do encerramento da discussão administrativa quando impetrado o mandado de segurança, em 06/11/2025. A exordial noticia, apenas, a prolação de acórdão favorável em 15/09/2025, mas não apresenta elemento que comprove o trânsito em julgado administrativo, a inexistência de medida impugnativa cabível ou o efetivo encerramento da instância recursal. Além disso, o INSS informou ter interposto incidente dirigido à 24ª Junta de Recursos, órgão que proferiu o Acórdão nº 4820/2025, circunstância que evidencia a subsistência de controvérsia administrativa acerca do provimento favorável à segurada (ID 362583709). Embora o incidente tenha sido informado após a prolação da sentença, sua existência reforça a ausência de certeza documental quanto à exigibilidade imediata e definitiva do acórdão administrativo. Não se mostra possível, no âmbito estreito do mandado de segurança, presumir o trânsito em julgado ou a plena eficácia executiva de decisão administrativa sem prova pré-constituída a esse respeito. A eventual demora no cumprimento de pronunciamento administrativo pode, nos termos acima explanados, justificar ordem judicial destinada a impulsionar a tramitação do processo ou a exigir pronunciamento conclusivo da Administração dentro de prazo razoável, à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Entretanto, tal circunstância não autoriza a determinação de implantação do benefício previdenciário quando inexiste demonstração inequívoca de que a decisão administrativa favorável se tornou definitiva e imutável na própria esfera administrativa. Com efeito, a implantação do benefício pressupõe a exigibilidade do acórdão administrativo. Na ausência de prova de seu trânsito em julgado e diante da notícia de incidente submetido ao órgão recursal, não se configura direito líquido e certo à imediata execução da decisão administrativa. O cumprimento superveniente da ordem judicial, informado pelo INSS em 10/02/2026, não altera essa conclusão. A providência foi adotada em observância à sentença concessiva da segurança e não implica reconhecimento administrativo de que o acórdão já possuía definitividade ou de que a ordem judicial era juridicamente devida. O fato superveniente tampouco impede a apreciação da remessa necessária, cuja finalidade é precisamente verificar a legalidade da sentença favorável à parte impetrante. A denegação da segurança não importa, por sua vez, em autorização para paralisação indefinida do processo administrativo. Incumbe ao INSS e ao Conselho de Recursos da Previdência Social promover o regular processamento e julgamento do incidente administrativo, observados os deveres de motivação, eficiência e duração razoável do processo. Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Int. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal