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TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5015697-21.2025.8.21.0072/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório (art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a vítima renunciou expressamente ao seu direito de representação contra o suposto autor do fato, conforme relatado na certidão (evento 29.1), declaro extinta a punibilidade de RODRIGO RIEGER DE SOUZA e determino o arquivamento do presente feito, com a consequente baixa, em consonância com o pedido do Parquet (evento 32.1). Diante do exposto, cancelo a audiência aprazada para o dia 25/09/2026, às 17h40min. Pontua-se que, considerando os termos do art. 28 do CPP, a comunicação à(s) vítima(s), ao(s) investigado(os)(as) e à autoridade policial devem ser realizadas diretamente pelo Ministério Público, assim considerando os termos da decisão do STF no Julgamento da ADI n. 6305, em 24 de agosto de 2023. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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