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TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015694-22.2024.8.21.0001/RS AUTOR: ANNE CHRISTIE TIMM GONZALEZ NUNES ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AUTOR: ANNE C TIMM GONZALEZ ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) RÉU: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA, contra a decisão do Evento 97 (evento 97, DESPADEC1). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de duas omissões quanto ao enquadramento da autora, pessoa jurídica, como destinatária final do serviço e quanto à fundamentação da inversão do ônus da prova e aos respectivos pressupostos legais. Passo a decidir. A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da ausência de condição de destinatária final por parte da autora, pessoa jurídica que contratou o crédito para fins de expansão de sua atividade empresarial. Embora a contratação tenha ocorrido em contexto empresarial, envolvendo contrato bancário de empréstimo, verifica-se situação de vulnerabilidade técnica da autora em relação à fornecedora, especialmente porque a controvérsia recai sobre abusividades, notadamente a invalidade do aval prestado, a capitalização mensal de juros, a cumulação indevida de encargos moratórios com remuneratórios e a cobrança abusiva de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Nessas circunstâncias, aplica-se à hipótese a teoria finalista mitigada, amplamente acolhida pela jurisprudência, reconhecendo-se a incidência do CDC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo a decisão proferida em seus exatos termos. 2) Ante a manifestação da parte autora (evento 110, PET1), nomeio perito contábil dentre os profissionais cadastrados no sistema, conforme nomeação eletrônica realizada. Intime-se o perito nomeado, Paulo Moog, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Homologado o valor dos honorários, intime-se a requerente para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
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