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5015690-16.2024.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015690-16.2024.8.21.0023/RS EXEQUENTE: RUI MIGUEL ANTUNES RIBEIRO ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA KEPES RITA (OAB RS087479) ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) EXECUTADO: NILTON OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EGAS DE VASCONCELOS SCHWOCHOW (OAB RS015329) EXECUTADO: LEONEL AYRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EGAS DE VASCONCELOS SCHWOCHOW (OAB RS015329) EXECUTADO: CLENIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EGAS DE VASCONCELOS SCHWOCHOW (OAB RS015329) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: PAMELA SARAIVA DOS SANTOS BORBA (Sucessor) ADVOGADO(A): EGAS DE VASCONCELOS SCHWOCHOW (OAB RS015329) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: DIULHA SARAIVA DOS SANTOS ESPINDOLA (Sucessor) ADVOGADO(A): EGAS DE VASCONCELOS SCHWOCHOW (OAB RS015329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho o requerimento formulado pela parte executada no evento 196 para o fim de viabilizar o cumprimento da determinação de registro da garantia real pactuada pelas partes. Lavre-se o competente termo de penhora sobre a fração ideal de um terço pertencente ao executado Nilton Oliveira de Oliveira no imóvel objeto da matrícula número 3.879, bem como sobre a totalidade do imóvel objeto da matrícula número 3.880, observando estritamente as especificações e confrontações constantes das certidões anexadas e os termos do acordo homologado no evento 163. O termo de penhora assinado nos autos, servindo o próprio documento como título judicial hábil e suficiente para que os executados promovam a averbação da constrição perante o Oficial do Registro de Imóveis competente, independentemente de expedição de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil; Intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores constituídos, acerca da lavratura do termo, assinalando-se o prazo de quinze dias para que comprovem nos autos o protocolo e o efetivo registro da penhora nas respectivas matrículas imobiliárias, arcando integralmente com as despesas e emolumentos correspondentes, conforme avençado entre as partes. Postergo a análise da liberação dos ativos financeiros que permanecem bloqueados judicialmente para o momento imediatamente subsequente à juntada da certidão imobiliária atualizada contendo a averbação das penhoras. Intimem-se. Diligências legais.

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