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5015689-78.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015689-78.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE EDSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência. Compulsando os autos para fins de julgamento do feito, verifico que remanesce necessária a adequada delimitação da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, a parte autora não especificou, de forma individualizada, quais períodos de tempo comum constituem objeto de controvérsia, devendo ser reconhecidos e averbados pelo INSS, conforme pedido constante no item a) da petição inicial ("a) - Reconhecer e averbar todos os períodos laborados, devidamente relatados nos documentos em anexo, que foram efetivamente comprovados com a apresentação do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e Carteiras de Trabalho e Previdência Social, nos termos do artigo 19, do Decreto 3048/99;"). A delimitação dos períodos controvertidos mostra-se indispensável não apenas para a adequada compreensão da causa de pedir e do pedido, mas também para a verificação da existência de pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse de agir da parte autora. Nesse contexto, antes do julgamento, mostra-se necessária a conversão do feito em diligência, a fim de oportunizar à parte autora o esclarecimento da questão e a precisa delimitação dos períodos cuja averbação/reconhecimento pretende obter judicialmente. Assim, considerando a necessidade de identificação dos períodos controvertidos, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, de forma individualizada, os períodos de tempo comum que não foram reconhecidos pelo INSS no âmbito do processo administrativo, indicando as respectivas datas de início e término. Deverá a parte autora, ainda, esclarecer, de maneira objetiva, a correspondência entre os períodos ora apontados e os documentos constantes do processo administrativo, de modo a permitir a adequada delimitação da controvérsia. Após os esclarecimentos da parte autora, intime-se o INSS, para manifestação, no mesmo prazo. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.

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