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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
SERRANÓPOLIS
Serranópolis - Vara das Fazendas Públicas
Processo n°: 5015687-43.2026.8.09.0179
Promovente: Ministério Público Do Estado De Goiás
Promovido: Tarcio Dutra
Natureza:
Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato.
DECISÃO
Nos termos do art. 17, §§ 10-C, 2ª parte, e 10-D, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), deverá o julgador proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, e, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Pois bem.
De acordo com a exordial, imputa-se aos réus a prática de ato de improbidade administrativa decorrente de atos continuados de nepotismo na estrutura do Poder Executivo do Município de Serranópolis/GO, com a seguinte delimitação fática: Tárcio Dutra (ex-Prefeito): Ter nomeado suas noras (Letícia Oliveira Carneiro e Nicole Eduarda Pereira Campos Teixeira) para cargos em comissão na Secretaria de Assistência Social entre 2021 e 2023; ter promovido a exoneração formal das servidoras após recomendação ministerial e, no dia seguinte, ter efetuado a nomeação das mesmas pessoas para cargos de Secretárias Municipais (Comunicação e Mulheres) sem estrutura física ou de pessoal, com o objetivo de burlar a fiscalização e a regra da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Bem como, Kátia Maria Freitas Carvalho Dutra (Secretária de Assistência Social): Ter concorrido e assentido com a nomeação e permanência de suas noras em cargos comissionados vinculados à sua própria pasta ministerial, exercendo sobre elas ascendência hierárquica direta nos períodos de 2021 a 2023 e, novamente, a partir de janeiro de 2025.
Vejamos o que dispõe o mencionado artigo:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI-nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
Verifica-se que o enquadramento indicado pela parte autora atende aos requisitos do art. 17, § 10-C da LIA. O referido tipo legal será o único objeto de apreciação quanto a esta conduta na presente demanda, qual seja: art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir, discriminando-as e justificando-as, ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Serranópolis, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
SERRANÓPOLIS
Serranópolis - Vara das Fazendas Públicas
Processo n°: 5015687-43.2026.8.09.0179
Promovente: Ministério Público Do Estado De Goiás
Promovido: Tarcio Dutra
Natureza:
Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato.
DECISÃO
Nos termos do art. 17, §§ 10-C, 2ª parte, e 10-D, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), deverá o julgador proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, e, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Pois bem.
De acordo com a exordial, imputa-se aos réus a prática de ato de improbidade administrativa decorrente de atos continuados de nepotismo na estrutura do Poder Executivo do Município de Serranópolis/GO, com a seguinte delimitação fática: Tárcio Dutra (ex-Prefeito): Ter nomeado suas noras (Letícia Oliveira Carneiro e Nicole Eduarda Pereira Campos Teixeira) para cargos em comissão na Secretaria de Assistência Social entre 2021 e 2023; ter promovido a exoneração formal das servidoras após recomendação ministerial e, no dia seguinte, ter efetuado a nomeação das mesmas pessoas para cargos de Secretárias Municipais (Comunicação e Mulheres) sem estrutura física ou de pessoal, com o objetivo de burlar a fiscalização e a regra da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Bem como, Kátia Maria Freitas Carvalho Dutra (Secretária de Assistência Social): Ter concorrido e assentido com a nomeação e permanência de suas noras em cargos comissionados vinculados à sua própria pasta ministerial, exercendo sobre elas ascendência hierárquica direta nos períodos de 2021 a 2023 e, novamente, a partir de janeiro de 2025.
Vejamos o que dispõe o mencionado artigo:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI-nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
Verifica-se que o enquadramento indicado pela parte autora atende aos requisitos do art. 17, § 10-C da LIA. O referido tipo legal será o único objeto de apreciação quanto a esta conduta na presente demanda, qual seja: art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir, discriminando-as e justificando-as, ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Serranópolis, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
Juiz de Direito