Publicações do processo

Processo 5015687-43.2026.8.09.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SERRANÓPOLIS Serranópolis - Vara das Fazendas Públicas Processo n°: 5015687-43.2026.8.09.0179 Promovente: Ministério Público Do Estado De Goiás Promovido: Tarcio Dutra Natureza: Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. DECISÃO Nos termos do art. 17, §§ 10-C, 2ª parte, e 10-D, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), deverá o julgador proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, e, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Pois bem. De acordo com a exordial, imputa-se aos réus a prática de ato de improbidade administrativa decorrente de atos continuados de nepotismo na estrutura do Poder Executivo do Município de Serranópolis/GO, com a seguinte delimitação fática: Tárcio Dutra (ex-Prefeito): Ter nomeado suas noras (Letícia Oliveira Carneiro e Nicole Eduarda Pereira Campos Teixeira) para cargos em comissão na Secretaria de Assistência Social entre 2021 e 2023; ter promovido a exoneração formal das servidoras após recomendação ministerial e, no dia seguinte, ter efetuado a nomeação das mesmas pessoas para cargos de Secretárias Municipais (Comunicação e Mulheres) sem estrutura física ou de pessoal, com o objetivo de burlar a fiscalização e a regra da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Bem como, Kátia Maria Freitas Carvalho Dutra (Secretária de Assistência Social): Ter concorrido e assentido com a nomeação e permanência de suas noras em cargos comissionados vinculados à sua própria pasta ministerial, exercendo sobre elas ascendência hierárquica direta nos períodos de 2021 a 2023 e, novamente, a partir de janeiro de 2025. Vejamos o que dispõe o mencionado artigo: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI-nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; Verifica-se que o enquadramento indicado pela parte autora atende aos requisitos do art. 17, § 10-C da LIA. O referido tipo legal será o único objeto de apreciação quanto a esta conduta na presente demanda, qual seja: art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir, discriminando-as e justificando-as, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Serranópolis, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SERRANÓPOLIS Serranópolis - Vara das Fazendas Públicas Processo n°: 5015687-43.2026.8.09.0179 Promovente: Ministério Público Do Estado De Goiás Promovido: Tarcio Dutra Natureza: Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. DECISÃO Nos termos do art. 17, §§ 10-C, 2ª parte, e 10-D, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), deverá o julgador proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, e, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Pois bem. De acordo com a exordial, imputa-se aos réus a prática de ato de improbidade administrativa decorrente de atos continuados de nepotismo na estrutura do Poder Executivo do Município de Serranópolis/GO, com a seguinte delimitação fática: Tárcio Dutra (ex-Prefeito): Ter nomeado suas noras (Letícia Oliveira Carneiro e Nicole Eduarda Pereira Campos Teixeira) para cargos em comissão na Secretaria de Assistência Social entre 2021 e 2023; ter promovido a exoneração formal das servidoras após recomendação ministerial e, no dia seguinte, ter efetuado a nomeação das mesmas pessoas para cargos de Secretárias Municipais (Comunicação e Mulheres) sem estrutura física ou de pessoal, com o objetivo de burlar a fiscalização e a regra da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Bem como, Kátia Maria Freitas Carvalho Dutra (Secretária de Assistência Social): Ter concorrido e assentido com a nomeação e permanência de suas noras em cargos comissionados vinculados à sua própria pasta ministerial, exercendo sobre elas ascendência hierárquica direta nos períodos de 2021 a 2023 e, novamente, a partir de janeiro de 2025. Vejamos o que dispõe o mencionado artigo: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI-nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; Verifica-se que o enquadramento indicado pela parte autora atende aos requisitos do art. 17, § 10-C da LIA. O referido tipo legal será o único objeto de apreciação quanto a esta conduta na presente demanda, qual seja: art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir, discriminando-as e justificando-as, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Serranópolis, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ