2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015683-92.2019.4.04.7205/SC REQUERENTE: FRANCIELE GODRI CASTILHO ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Cumpra-se conforme determinado no evento 295, DESPADEC1, promovendo-se a imediata remoção/baixa da restrição RENAJUD, incidente sobre o veículo marca Nissan, modelo Tiida 1.8 S, ano/modelo 2008, cor preta, placa IPE9B69, RENAVAM 00986566810. 2) Anote-se na autuação a penhora no rosto dos autos cf. requerida no evento 291, OFIC1, expedindo-se o Termo de Penhora. Após, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul-SC, a fim de informar a formalização da penhora, referente ao Cumprimento de Sentença n. 55009116-60.2025.8.24.0054/SC, cientificando-lhe, ainda, que a parte MS Incorporadora S/A também consta como parte Requerida no presente Cumprimento de Sentença. 3) A executada MS INCORPORADORA S/A manifestou-se no evento 292, PET1, sustentando a quitação integral da verba atinente aos honorários sucumbenciais de sua responsabilidade exclusiva, mediante o aproveitamento dos valores constritos no evento 229, SISBAJUD1 e transferidos no evento 239, DESPADEC1, devendo o montante excedente ser imputado ao saldo da indenização solidária. A parte exequente (evento 283, PET1) requereu a remessa dos presentes autos ao NCJ para atualização e segregação das rubricas exequendas, com o posterior direcionamento do saldo remanescente da obrigação solidária em face da Caixa Econômica Federal. Intimada, a CEF (evento 293, PET1) não se opôs ao envio dos autos à Contadoria para a adequada apuração do montante devido e imputação das quantias depositadas. Diante da concordância das partes e da necessidade de aferição técnica sobre a exata imputação dos pagamentos parciais e constrições efetuadas no feito, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais (NCJ) para apuração do saldo devedor remanescente, devendo a Contadoria observar os parâmetros do título executivo judicial e discriminar eventual valor devido por cada parte Executada, seja em condição de solidariedade, seja em condenação exlusiva a ela determinada. 4) Com o retorno dos cálculos, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.