Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015682-92.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO DE JESUS DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916, GABRIEL YERA BEDUSQUE - SP541487, VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ALEXSANDRO DE JESUS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o autor alega ser titular do perfil @LEK11.0, mantido na plataforma Instagram, que utilizava para compartilhar fotografias e vídeos, bem como para interagir com seguidores, familiares e sua comunidade profissional. Sustenta, contudo, que a conta teria sido invadida por terceiro, o qual teria alterado as credenciais de acesso, não tendo logrado êxito em solucionar o problema administrativamente perante a requerida. Diante disso, requer a condenação da requerida ao restabelecimento do acesso à conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a requerida, em apertada síntese, sustenta a segurança dos mecanismos de acesso à sua plataforma e a inexistência de falha na prestação dos serviços, ressaltando, ainda, a necessidade de fornecimento de endereço de e-mail seguro e de confirmação da titularidade da conta para a realização de alterações. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 105553395). Réplica a contestação apresentada (ID nº 105622810). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 95355679). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 105636729). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida em razão da alegada impossibilidade de acesso do autor à sua conta na plataforma Instagram e, em caso positivo, se tal circunstância enseja a imposição de obrigação de fazer, bem como o dever de indenizar por eventuais danos morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, apesar das alegações tecidas na petição inicial, não se constata a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral. Isso porque, embora a parte autora apresente capturas de tela e e-mails indicando dificuldades de acesso à conta e tentativas de recuperação, verifica-se, diante da natureza da controvérsia, divergência entre o perfil indicado pelo autor em sua petição inicial como sendo de sua titularidade, identificado como “Lek11.0”, e o endereço de acesso ao perfil, que direciona para a conta “rodrigotobias_” (ID nº 95285736 – págs. 1 e 2). Cumpre ressaltar que não foram colacionados aos autos elementos concretos capazes de indicar eventual invasão da conta do autor. Para tanto, não bastam meras narrativas fáticas e capturas de tela produzidas unilateralmente, desacompanhadas de outros elementos probatórios aptos a conferir-lhes maior força demonstrativa. Assim, considerando a necessidade de preservação da segurança da plataforma e dos demais usuários, bem como que o autor não logrou êxito em comprovar a titularidade da conta indicada na inicial, e que o endereço eletrônico apresentado se encontra vinculado a terceiro, cuja fotografia não permite estabelecer qualquer vínculo com o demandante, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ALEXSANDRO DE JESUS DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015682-92.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO DE JESUS DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916, GABRIEL YERA BEDUSQUE - SP541487, VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ALEXSANDRO DE JESUS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o autor alega ser titular do perfil @LEK11.0, mantido na plataforma Instagram, que utilizava para compartilhar fotografias e vídeos, bem como para interagir com seguidores, familiares e sua comunidade profissional. Sustenta, contudo, que a conta teria sido invadida por terceiro, o qual teria alterado as credenciais de acesso, não tendo logrado êxito em solucionar o problema administrativamente perante a requerida. Diante disso, requer a condenação da requerida ao restabelecimento do acesso à conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a requerida, em apertada síntese, sustenta a segurança dos mecanismos de acesso à sua plataforma e a inexistência de falha na prestação dos serviços, ressaltando, ainda, a necessidade de fornecimento de endereço de e-mail seguro e de confirmação da titularidade da conta para a realização de alterações. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 105553395). Réplica a contestação apresentada (ID nº 105622810). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 95355679). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 105636729). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida em razão da alegada impossibilidade de acesso do autor à sua conta na plataforma Instagram e, em caso positivo, se tal circunstância enseja a imposição de obrigação de fazer, bem como o dever de indenizar por eventuais danos morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, apesar das alegações tecidas na petição inicial, não se constata a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral. Isso porque, embora a parte autora apresente capturas de tela e e-mails indicando dificuldades de acesso à conta e tentativas de recuperação, verifica-se, diante da natureza da controvérsia, divergência entre o perfil indicado pelo autor em sua petição inicial como sendo de sua titularidade, identificado como “Lek11.0”, e o endereço de acesso ao perfil, que direciona para a conta “rodrigotobias_” (ID nº 95285736 – págs. 1 e 2). Cumpre ressaltar que não foram colacionados aos autos elementos concretos capazes de indicar eventual invasão da conta do autor. Para tanto, não bastam meras narrativas fáticas e capturas de tela produzidas unilateralmente, desacompanhadas de outros elementos probatórios aptos a conferir-lhes maior força demonstrativa. Assim, considerando a necessidade de preservação da segurança da plataforma e dos demais usuários, bem como que o autor não logrou êxito em comprovar a titularidade da conta indicada na inicial, e que o endereço eletrônico apresentado se encontra vinculado a terceiro, cuja fotografia não permite estabelecer qualquer vínculo com o demandante, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ALEXSANDRO DE JESUS DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito