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TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015681-49.2024.4.04.7108/RS AUTOR: MARISTELA HINCHING FELBER ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de oficiamento para a(s) empresa(s) ativa(s) CALÇADOS DEVES, tendo em vista que não foi comprovado nos autos o envio de e-mail com comprovante de leitura, conforme determinado no item 01 da decisão do evento 39, DESPADEC1, salientado-se também que foi ressaltado que seria insuficiente, para tanto, a mera demonstração de que expediu carta/ofício pelos correios com comprovante de entrega. Isso se dá, principalmente, pelo extravio do objeto postal dentro dos vários setores de uma empresa (quando a comunicação não é encaminhada diretamente ao responsável pela resposta), mas também pelos custos da utilização desse meio de comunicação que se encontra em processo de desuso, o qual vem sendo substituído por ferramentas mais céleres, dinâmicas e gratuitas, tais como o correio eletrônico (e-mail) e mensageiros eletrônicos (WhatsApp, Telegram, Google Chat etc.). Nesse sentido, a praxe desta unidade judiciária (art. 375, primeira parte, do CPC) demonstrou ser ineficaz somente enviar carta/ofício judicial com AR, pelos Correios, sem a realização de outras diligências complementares (mais atuais e com eficácia) para a obtenção de PPP(s) e/ou laudo(s) técnico(s) de empresa(s) ativa(s), tais como (i) a realização de uma simples ligação telefônica para o setor de RH da empresa, com a finalidade confirmar os dados atualizados (telefone e e-mail) do funcionário responsável por responder a tais demandas; bem como (ii) o posterior envio de e-mail (com comprovação da leitura) diretamente para o referido responsável, ratificando a solicitação da documentação pretendida. De outro lado, em relação ao requerimento de realização de audiência de instrução para comprovação do período rural, indefiro o pedido, tendo em vista que, no item 03 do despacho do evento 15, DESPADEC1, foi oportunizada a juntada de (i) autodeclaração do segurado especial, (ii) de prova material do exercício da atividade rural e (iii) de declarações escritas (ou em vídeo) de até 03 (três) pessoas que tenham presenciado a atividade rural exercida pela parte autora. Nesse sentido, saliento que a autodeclaração de segurado especial prevista no §1º, do artigo 38-B, Lei nº 8.213/1991, firmada pela parte autora, torna possível - frisa-se, em juízo sumário - a análise do pleito, cotejada com os demais elementos dos autos. Por fim, ressalto que, em caso de eventual pedido de reconsideração, o requerimento será analisado somente no momento da prolação da sentença, em (i) cognição exauriente e (ii) observado se as provas requeridas foram juntadas dentro do prazo estipulado, sob pena de preclusão, sem prejuízo do cumprimento imediato da presente decisão. Dirimidas as questões sobreditas, passo à análise dos pedidos de complementação e indenização das contribuições previdenciárias, nos tópicos a seguir. I - Da complementação das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do valor mínimo como empregago Em relação ao pedido de complementação das contribuições de 04/2005 05/2020, 06/2020 e 05/2021, recolhidas abaixo do salário mínimo, oportunizo à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das respectivas contribuições pelo serviço digital do "Meu INSS", conforme procedimento informado pelo INSS na decisão de indeferimento do processo administrativo (via adequada): I - Da indenização das contribuições previdenciárias do período rural 1. Pleiteia a parte autora a indenização das contribuições previdenciárias do período rural. Embora tenha requerido expressamente na via administrativa o reconhecimento do período rural, inclusive com pedido de prorrogação de prazo, o processo administrativo foi encerrado sumariamente, sendo indeferido o benefício previdenciário. 2. Assim, requisite-se à CEAB que, no prazo correspondente ao evento, proceda à juntada da guia de pagamento para regularização do período contributivo de 01/11/1991 a 11/10/1994. 3. No cálculo da sobredita indenização das contribuições previdenciárias, deverá ser observado pela CEAB o disposto na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.103 do STJ: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)." 4. Após, intime-se a parte autora para comprovar o respectivo pagamento no prazo de vencimento, sob pena de prosseguimento do feito e julgamento no estado em que se encontra. 4.1. Ademais, deve ser obervada a natureza tributária da contribuição social, sendo obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária do segurado especial, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (grifo nosso) 4.2. Por fim, fica a parte autora ciente de que a análise acerca dos efeitos do pagamento será realizada apenas em sentença. 5. Posteriormente, caso juntado o comprovante de pagamento, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 dias. 6. Cumpridos todos os itens, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
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