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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5015681-44.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: ANTONIO ALEXANDRE SAD KYK DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO ALEXANDRE SAD KYK para o recebimento do valor de R$ 10.203,37, atualizado até 11/2025, correspondente à consolidação de débitos referentes às anuidades dos anos de 2020 a 2025 (ID 456115851). Procuração e documentos foram juntados com a inicial. As custas iniciais foram recolhidas (ID 458102912). A citação foi certificada no ID 576816294. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Embora exista relevante discussão acerca da autonomia administrativa e financeira decorrente da natureza sui generis dos conselhos de fiscalização profissional (ADI 367, ADC 36, ADPF 367), inclusive quanto à exclusão do regime de precatórios (RE nº 938.837), os contornos inerentes às anuidades cobradas pelos conselhos profissionais as qualificam como tributos, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 647.885, em 27/04/2020, fixou a tese do Tema 732 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (destaquei), reafirmando a natureza tributária da exação. Independentemente de qualquer controvérsia, no caso concreto, é a natureza do crédito submetido à cobrança que orienta tanto a definição da competência jurisdicional quanto a adoção do rito processual adequado. No mesmo sentido colaciono os recentes precedentes proferidos no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por sua 2ª Seção no julgamento de Conflitos de Competência: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COBRANÇA. RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Campo Grande/MS, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002778-98.2025.4.03.6000, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face de JOSÉ BOSCO DOURADO DE ASSIS, para a cobrança de débitos referentes a anuidades. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. 3. A questão sobre a competência do Juízo Federal para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial envolvendo as anuidades da OAB foi solucionada pela 2ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, no sentido de que o decidido no RE n. 1.182.189 (Tema 1054) não invalida a tese firmada no julgamento do RE n. 647.885, a respeito da natureza jurídica tributária das anuidades devidas pela OAB. 4. Conforme entendimento majoritário da 2ª Seção, tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para a cobrança de suas anuidades, a competência para o processamento e julgamento da referida ação é afeta ao Juízo Federal especializado em execuções fiscais, justificando-se a redistribuição da ação subjacente. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente.” (destaquei) (TRF 3, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 5014124-04.2025.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Relator para acórdão: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 08/09/2025, Intimação via sistema Data: 09/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. I. Caso em exame Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande /MS em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para cobrança de anuidades devidas por advogado. II. Questão em discussão Discute-se a competência para processar e julgar a execução de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, notadamente quanto à sua natureza jurídica. III. Razões de decidir 3. Ainda que a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), em 27 de abril de 2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendo a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. O decidido no RE 647.885/RS, Tema 1054/STF, a meu ver, não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, em função da sua especialidade. Precedentes da 2ª seção. IV. Dispositivo e tese 4. Conflito de competência julgado procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal, especializado em execuções fiscais. Tese de julgamento: As anuidades da OAB possuem natureza jurídica tributária. A cobrança deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais.” (grifei e destaquei) (TRF 3, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 5013911-95.2025.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Julgamento: 13/10/2025, Intimação via sistema Data: 15/10/2025). Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Cível para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao SUDP para redistribuição ao Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Campinas, com as homenagens de estilo. Ressalta-se que a incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta, constituindo matéria de ordem pública, passível de declaração inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e não se sujeitando à preclusão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, especialmente com finalidade infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça. Em caso de renúncia ao prazo recursal, remeta-se imediatamente ao Juízo competente. Intime-se e cumpra-se, com urgência.