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5015681-23.2025.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015681-23.2025.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038234-35.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE: CONSTRUTORA ACPO LTDA ADVOGADO(A): YASMIM BEZERRA FERREIRA (OAB RS115641) ADVOGADO(A): RODRIGO JANSEN DA ROSA (OAB RS082254) ADVOGADO(A): DAIELLY CHAVES DE AVILA (OAB RS107571) EXECUTADO: GISELLE GARCIA SILVA ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RS072452) DESPACHO/DECISÃO 1. Alegação de impenhorabilidade. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, requerido por CONSTRUTORA ACPO LTDA contra GISELLE GARCIA SILVA e GILNEI ORTIZ SILVA. Após a determinação de bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, foram indisponibilizados (todos em 27/02/2026) os seguintes valores, especificamente de titularidade da executada GISELE GARCIA SILVA: R$ 219,57 junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A; R$ 21,59 junto ao NU PAGAMENTOS - IP; R$ 17,96 junto à Caixa Econômica Federal; e R$ 16,90 no PICPAY. Os referidos montantes foram posteriormente convertidos em penhora e transferidos para conta judicial vinculada a este processo (evento 41, DOC1). A executada apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Em suas razões, invocou a proteção legal assegurada às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a garantia de impenhorabilidade de reservas financeiras até quarenta salários mínimos, disposta no artigo 833, inciso X, do mesmo diploma. Justificou que é beneficiária do Bolsa Família, inscrita no Cadastro Único e os valores se destinam à sua subsistência e à de sua filha (evento 66, DOC1). A parte exequente apresentou resposta às impugnações, manifestando-se contrariamente aos pedidos de desbloqueio, sob o argumento de que a executada não produziu prova suficiente das suas alegações (evento 89, DOC1). Oportunizou-se, então, à executada, a comprovação documental de que os valores adviriam de remuneração por trabalho e de benefício social (evento 93, DOC1. Em resposta, a executada informou a suspensão do benefício Bolsa Família e reiterou a informação acerca do cadastro único (evento 98, DOC1). O ônus de demonstrar a impenhorabilidade incumbe exclusivamente ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de regra que não comporta inversão: cabe a quem alega a proteção legal apresentar os elementos probatórios que permitam ao juízo verificar a origem, a natureza e a destinação dos valores bloqueados. No que diz respeito ao fundamento do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, a proteção alcança salários, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões e verbas de natureza assemelhada. Para o juízo poder reconhecer essa impenhorabilidade, é indispensável a juntada de documentos que correlacionem o crédito bloqueado à verba alegada como protegida, em especial extratos bancários que demonstrem o lançamento do valor na conta e contracheques ou documentos equivalentes que identifiquem a origem e o montante da remuneração. Quanto ao fundamento do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, o dispositivo confere proteção a quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sem exigência de demonstração de destinação específica. Para contas correntes ou outras modalidades, como no caso, a proteção não é automática: depende de prova de que os valores se destinam ao custeio das necessidades básicas de subsistência do executado e de sua família. No caso, a executada, apesar da oportunidade deferida de comprovação documental da origem dos valores, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. O extrato do PICPAY (evento 66, DOC5) revela movimentação financeira diversificada e intensa, com créditos e débitos de origens variadas, sem que se possa identificar, com a clareza exigida, que o saldo remanescente na data do bloqueio (27/02/2026) correspondia ao último recebimento de remuneração ou saldo de valor recebido a esse título, a benefício social ou a qualquer outra verba de natureza estritamente alimentar. O da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, apenas saldo residual sem demonstração de origem. O comprovante de inscrição no Cadastro Único demonstra a condição de elegibilidade a programas sociais em razão da baixa renda, mas isoladamente não prova o alegado. Assim, não havendo nos autos elementos concretos que permitam reconhecer a natureza protegida do saldo constrito, não há como acolher a pretensão manejada. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade e DETERMINO a convolação da penhora em pagamento. Após o encerramento do prazo recursal desta decisão, voltem para determinação de expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da parte exequente. A parte exequente deverá informar os dados bancários, no prazo de quinze dias. 2. Pedido de penhora (evento 91, DOC1). Penhore-se por termo nos autos a motoneta HONDA/BIZ 125 KS, placa IQI1I30, melhor descrita pela certidão anexada ao evento 103, DOC2, de propriedade da executada GISELLE GARCIA SILVA, de acordo com o art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil. Nomeio a executada depositária. Lavre-se o termo de penhora. Lance-se a informação pelo RENAJUD. Anote-se na capa do processo. Lavrado o termo, intimem-se da penhora.

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