Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3257285/MG (2026/0155405-5)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE:SICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REPRESENTADO POR:BRENO DA SILVA DANTAS
ADVOGADOS:DALMAR DO ESPIRITO SANTO PIMENTA - MG050721
NATALIA CRISTINA MARQUES PIMENTA - MG129858
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
ADVOGADO:LEONARDO MARCONY BRANDAO - MG103911
DECISÃO
Trata-se de agravo de SICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 152):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE SEIS ANOS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Na esteira de julgado proferido em sede de recurso repetitivo pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques), “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. II - Não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente quando inexistente inércia da Fazenda Pública por mais seis anos, impondo-se a improcedência dos embargos e o regular processamento da execução fiscal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 195/200).
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, a parte alega violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 174, I, do CTN; e (ii) art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta dissídio jurisprudencial em relação ao Tema 568 do STJ.
Argumenta: “no tocante à penhora, a regulamentação do sistema RENAJUD é inequívoca ao estabelecer que nele se procede exclusivamente à averbação da penhora previamente ‘efetivada em processo judicial” (e-STJ fl. 219).
Complementa: “tal previsão afasta qualquer interpretação que atribua efeito constitutivo à simples restrição inserida no sistema, pois esta não representa a formalização da constrição patrimonial, mas somente o seu registro para fins de publicidade e controle.” (e-STJ fl. 219).
Sem contrarrazões.
A Primeira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 231/235).
Interposto agravo às e-STJ fls. 238/245.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; [...]
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Ao examinar a decisão da Primeira Vice-Presidência TJMG, verifico que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ. Nos termos da decisão do Tribunal local, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “não se pode condicionar o efeito interruptivo tão somente ao ato formal da penhora em si, desconsiderando-se eventual sucesso de prévia diligência por busca patrimonial que seja idônea a levar à satisfação do crédito exequendo, tal como o bloqueio de ativo via SISBAJUD ou RENAJUD.” (REsp 2237815, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/10/2025).
Em seu agravo, a parte não procedeu à impugnação específica e pormenorizada desse único fundamento decisório. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige a referência a precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão recorrida, ou a demonstração analítica da inaplicabilidade dos julgados à hipótese dos autos.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ALÍNEA C DO ART. 105 DA CF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 83 exige a demonstração de precedentes mais recentes e favoráveis ou a inequívoca distinção dos paradigmas aplicados; no caso, o recorrente não apresentou julgados contemporâneos nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados. [...] 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ, atrai a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Exige-se do agravante a refutação clara e objetiva dos motivos da decisão impugnada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.204.124/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. 3. Agravo interno de que não se conhece. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.255/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.).
Acrescento que o julgado monocrático citado na decisão de inadmissibilidade baseia-se, expressamente, em acórdãos desta Corte Superior que compreendem que o bloqueio de bens por meio de sistema judicial é suficiente para a interrupção do prazo de prescrição intercorrente. Eis o acórdão referido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp 2174870 / MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.).
[Grifos acrescidos]
Cumpria à parte, portanto, demonstrar que a posição externada no julgado não corresponde à jurisprudência atual desta Corte Superior ou proceder à distinção entre o precedente e o caso concreto, providências das quais não se desincumbiu.
Incide, assim, a Súmula 182 do STJ, a obstar o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Uma vez promovida, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA