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TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015678-52.2022.8.21.0029/RS EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO: MARIA LUIZA GOMES BELLO ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ATO ORDINATÓRIO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Tendo em conta a superveniência da Ordem de Serviço nº 01/2025 da Central de Cálculos e Custas Judiciais, de ordem, nos termos do item 3 do referido ato1, cadastro no evento subsequente o próximo perito da lista, observada a ordem alfabética e a alternância, intimando-o. Em caso de aceitação do encargo, o profissional deverá informar os dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais. Para uma tramitação processual mais célere, oriento o perito que inclua na sua petição as TAG´s abaixo descritas. @ACEITOENCARGO - nos casos em que aceitar a nomeação. @DECLINO - nos casos em que declinar da nomeação. Obs.: ao declinar da nomeação, também pode ser utilizado o movimento CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO. ➡️SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 1. 3 Nas hipóteses em que o perito, intimado eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o próximo perito da lista existente no Sistema Eproc, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes já descritos no item 3, até que o encargo seja aceito. Caso a manifestação do perito seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora.
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