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TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015677-80.2022.4.04.7205/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Na petição do Evento 91 - PET1 a CAIXA requer: a) Pesquisa de bens imóveis em nome dos Executados por meio do SREI (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do CNJ), com abrangência nacional, englobando todos os cartórios de registro de imóveis do País; b) Pesquisa complementar via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em nome dos mesmos Executados, para identificação de escrituras públicas, inventários e partilhas que possam indicar a existência de bens imóveis passíveis de penhora; c) Pesquisa de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), medida adequada para a localização de eventual patrimônio imobiliário em nome da parte executada, bem como para a efetivação de futura constrição, contribuindo para a efetividade da execução e satisfação do crédito exequendo; e 2 - Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a própria exequente pode buscar as informações de seu interesse, independentemente de qualquer intervenção judicial, por meio do sítio de internet do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ON-SREI). 3 - Indefiro o pedido de consulta ao CENSEC, porquanto a medida requerida pode ser solicitada diretamente pela exequente no portal: https://censec.org.br/, que têm caráter público. Oportunas as seguintes decisões do TRF da 4ª Região: Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENSEC. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída pelo Provimento n.º 18/2012-CNJ, com o objetivo de aglutinar dados dos cartórios de notas do país. 2. Esta Corte vem entendendo que, dado o caráter público das informações passíveis de obtenção pelo sistema, o próprio interessado pode buscá-las diretamente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3. (...) (TRF4, AG 5010936-39.2026.4.04.0000, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 08/07/2026) Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN, CENSEC E CAGED. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. (...) 3. No tocante à consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, este Regional vem entendendo que a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que pretende, haja vista que têm caráter público. 4. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5018901-05.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 04/03/2026) 4 - Indefiro o pedido de "pesquisa de bens via CNIB", porquanto não há previsão para aplicação da medida de indisponibilidade ao presente caso, nos termos do Provimento n. 188/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Oportunas as seguintes decisões do TRF da 4ª Região: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. NULIDADE DE DECISÃO GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de pesquisa no CNIB e outras diligências destinadas à localização de bens e imposição de medidas constritivas não previamente postuladas. 2. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é restrita aos casos com previsão legal específica, como os previstos no Provimento nº 39/2014 do CNJ, não se aplicando genericamente a execuções de título extrajudicial sem tal previsão. 3. (...) (TRF4, AG 5003797-36.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 29/04/2026) Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná contra decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial de dívida não tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída para dar efetividade a medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. 4. A utilização da CNIB é restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, como os de improbidade administrativa (art. 7º da Lei nº 8.429/1999), recuperação judicial (art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), medida cautelar fiscal (art. 4º da Lei nº 8.397/1992), planos de saúde (art. 24-A da Lei nº 9.656/1998), previdência complementar (arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001) e, especialmente, execução fiscal de dívida tributária (art. 185-A do CTN). 5. A dívida em execução, por não possuir natureza tributária, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a utilização da CNIB, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. O Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da CNIB, também restringe sua aplicação a casos específicos, não abrangendo a dívida em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é restrita aos casos em que há previsão legal específica para a medida de indisponibilidade de bens, não se aplicando a execuções de título extrajudicial de dívida não tributária. (TRF4, AG 5040799-74.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 11/02/2026) 5 - Intime-se a Caixa para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
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