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5015677-07.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015677-07.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: ASSIS MARCAL FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Assis Marçal Filho em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, que tem por objeto a remessa dos débitos junto à Receita Federal, vencidos há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como os débitos registrados na conta corrente fiscal e aqueles vinculados aos processos fiscais identificados, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Fundamenta o pedido no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009, no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018, que estabelece prazo improrrogável de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe à PGFN os débitos exigíveis, visando à inscrição em Dívida Ativa. Argumenta que a norma é cogente e que a inobservância do prazo configura ilegalidade, pois impede a regularização fiscal do contribuinte e inviabiliza a adesão a programas de parcelamento e transação tributária. Alega que os débitos vinculados aos processos fiscais mencionados e aqueles constantes da conta corrente fiscal encontram-se vencidos há mais de 90 dias, mas não foram remetidos à PGFN, gerando prejuízo irreparável. Sustenta que a inscrição em Dívida Ativa é condição indispensável para adesão às modalidades de transação previstas na Lei nº 13.988/2020, que oferecem condições mais favoráveis, como descontos e prazos ampliados, diferentemente dos parcelamentos da Receita Federal, considerados incompatíveis com sua realidade financeira. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito líquido e certo à remessa dos débitos à PGFN, nos termos da legislação citada, além do reembolso das custas processuais. Custas recolhidas ao ID 468643928. Liminar parcialmente deferida (ID 484487383). Manifestação da União pelo ingresso no feito (ID 545624721). Informações da autoridade impetrada (ID 521425245). Parecer Ministerial (ID 559557039). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O mandado de segurança foi impetrado contra a autoridade responsável pela administração tributária no âmbito da unidade da Receita Federal indicada nos autos e que recebeu a determinação judicial, apresentou informações e possui vinculação funcional com o ato impugnado. Ademais, a teoria da encampação mostra-se aplicável ao caso concreto, pois a autoridade prestou informações defendendo o ato impugnado, sem suscitar qualquer questão relacionada à incompetência absoluta deste Juízo, inexistindo modificação de competência constitucional. No mérito, assiste razão ao impetrante. Conforme reconhecido na decisão liminar ID 484487383, os documentos juntados pelo impetrante demonstram a existência de débitos exigíveis há mais de 90 dias ainda pendentes de remessa à PGFN, especialmente aqueles constantes do relatório fiscal ID 456080900. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 determinam que os débitos exigíveis sejam encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 dias para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa. A jurisprudência tem reconhecido que a mora administrativa na adoção dessa providência configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental, sobretudo quando impede o contribuinte de utilizar os mecanismos de regularização fiscal disponíveis perante a PGFN. No tocante aos processos administrativos nº 10642.014.198/2025-73 (ID 456080898) e nº 19414.014.199/2025-86 (ID 456080899), a decisão liminar expressamente determinou que a autoridade impetrada esclarecesse sua situação antes da apreciação definitiva do pedido. Todavia, nas informações prestadas (ID 521425247), a autoridade não apresentou qualquer esclarecimento sobre referidos débitos, limitando-se a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, não foi produzida qualquer informação apta a afastar a documentação juntada pelo impetrante. Ao contrário, os documentos IDs 456080898 e 456080899 indicam débitos vencidos em 31/05/2024 e 31/05/2023, respectivamente, ambos classificados como "DEVEDOR", demonstrando ter transcorrido prazo muito superior ao previsto na legislação para remessa à PGFN. Também não há notícia, nas informações prestadas, de cumprimento da liminar deferida no ID 484487383, circunstância que reforça a necessidade de confirmação da ordem. Dessa forma, encontra-se caracterizada a violação ao direito líquido e certo do impetrante de obter a tramitação administrativa dos débitos dentro do prazo legal, inclusive quanto aos débitos vinculados aos processos administrativos nº 10642.014.198/2025-73 e nº 19414.014.199/2025-86. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida no ID 484487383, para determinar à autoridade impetrada que promova a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos exigíveis há mais de 90 dias constantes do relatório fiscal ID 456080900, no prazo constante da decisão liminar. Concedo a segurança também em relação aos débitos vinculados aos processos administrativos nº 10642.014.198/2025-73 (ID 456080898) e nº 19414.014.199/2025-86 (ID 456080899), determinando sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os procedimentos legais cabíveis para controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se.

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