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5015674-64.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5015674-64.2026.8.24.0005/SC AUTOR: ODIL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ODIL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. em face de JOTA RECUPERADORA DE VEÍCULOS LTDA. e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, este último indicado na qualidade de fiador solidário. A autora afirma ser proprietária do imóvel comercial constituído por galpão de alvenaria com área aproximada de 465m², situado na Rua 3790, nº 69, Centro, Balneário Camboriú/SC, objeto de contrato de locação firmado inicialmente em 10/10/2016. O contrato originário previa aluguel de R$ 8.595,00 e foi garantido mediante fiança prestada por José Aparecido dos Santos e Jussara Maria Fonseca Lima, constando cláusula de extensão da garantia até a efetiva devolução do imóvel, inclusive na hipótese de prorrogação por prazo indeterminado. A autora sustenta que, em 2024, encaminhou novo instrumento contratual à locatária, estipulando aluguel de R$ 16.000,00 e vigência até setembro de 2028, e que a ré teria aderido às novas condições, inclusive mediante pagamento reiterado do valor reajustado. Alega que a locatária deixou de pagar os aluguéis de abril, maio, junho, julho e agosto de 2026, no valor mensal de R$ 17.000,00, totalizando R$ 85.000,00 em valores nominais, sem prejuízo dos encargos contratuais. Requereu, em sede liminar, a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sustentando que o contrato vigente estaria desprovido de garantia locatícia eficaz. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No Evento 5, a autora foi intimada a complementar a documentação pertinente à alegada hipossuficiência. No Evento 9, apresentou manifestação reiterando que os elementos necessários já constavam dos autos e destacou anterior decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que lhe concedeu a gratuidade da justiça, requerendo também apreciação prioritária da liminar de despejo. É o necessário. 1. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter os benefícios da gratuidade da justiça, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso, os documentos apresentados são suficientes para evidenciar, ao menos no presente momento, reduzida liquidez financeira da autora. Além disso, foi juntada decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em processo envolvendo a mesma pessoa jurídica, na qual, mediante análise de sua documentação econômico-financeira, foi reconhecida a insuficiência de recursos e deferido o benefício. A autora também afirma que o inadimplemento locatício comprometeu parcela substancial de sua receita e que deixou de receber R$ 85.000,00 em aluguéis entre abril e agosto de 2026. A anterior decisão do Tribunal não produz efeito vinculante automático neste feito, mas constitui relevante elemento de convicção, especialmente diante da proximidade temporal e da identidade da situação econômico-financeira apresentada. Assim, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso surjam elementos que demonstrem alteração substancial de sua situação econômica. 2. Da liminar de despejo O art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tenham por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato, observada a prestação de caução legal. A controvérsia reside justamente na configuração desse pressuposto. A autora sustenta que o instrumento contratual de 2024 não contém garantia locatícia, destacando que o campo reservado ao fiador permaneceu em branco e que a nova carta de fiança mencionada no instrumento jamais teria sido apresentada. Entretanto, a documentação dos autos revela circunstâncias que impedem, nesta fase de cognição sumária, afirmar com segurança que a relação locatícia se encontra efetivamente desprovida de garantia. Isso porque o contrato originário de 2016 foi firmado com fiança prestada, entre outros, por José Aparecido dos Santos, e continha cláusula expressa de extensão da garantia até a efetiva devolução do imóvel. Além disso, a própria autora incluiu José Aparecido dos Santos no polo passivo da presente demanda precisamente na qualidade de fiador solidário. Mais relevante ainda, consta da própria narrativa da inicial que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial firmado em 30/03/2026 contou com a intervenção de José Aparecido dos Santos, que teria ratificado expressamente sua responsabilidade solidária. Posteriormente, a própria inicial reafirma que o referido fiador interveio no acordo extrajudicial e ratificou sua responsabilidade até a efetiva quitação ou entrega das chaves. Há, portanto, aparente contradição entre a tese de inexistência de garantia locatícia, invocada como pressuposto do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e a simultânea pretensão de responsabilizar José Aparecido dos Santos como fiador, inclusive com fundamento em ratificação posterior da garantia. A alegação de insolvência ou deterioração patrimonial do fiador também não equivale, em princípio, à inexistência ou extinção jurídica da garantia. A norma legal exige que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37, seja porque não contratadas, seja em razão de extinção ou exoneração. A eventual insuficiência patrimonial do garante pode comprometer a efetividade econômica da fiança, mas não importa, automaticamente, sua extinção jurídica. Também demanda contraditório a definição acerca dos efeitos jurídicos do instrumento contratual elaborado em 2024. Os documentos indicam que a nova minuta foi enviada à locatária e que esta confirmou seu recebimento, havendo ainda elementos de que passou a pagar o aluguel no valor reajustado. Há, inclusive, conversa juntada aos autos na qual se menciona expressamente a necessidade de “substituir o fiador” que anteriormente seria Jussara e de alterar a cláusula dos fiadores, circunstância que demonstra a existência de tratativas específicas sobre a garantia contratual. Não é possível, neste momento, definir se o instrumento de 2024 configurou efetiva substituição integral do contrato anterior, com extinção das garantias originárias, ou mera modificação das condições econômicas e temporais da locação preexistente. Tal matéria demanda contraditório. Consequentemente, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito específico da ausência de garantia locatícia exigido pelo art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Ressalto que essa conclusão não importa afastamento da mora. Ao contrário, os documentos juntados revelam elementos relevantes acerca do inadimplemento locatício, inclusive alegação de cinco alugueres vencidos e não pagos, no valor mensal de R$ 17.000,00. Há, ainda, confissão de dívida anterior no valor de R$ 74.173,14, circunstância relevante para análise do mérito. Todavia, a mora, por si só, não supre o requisito adicional previsto para a concessão da liminar do art. 59, §1º, IX. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de desocupação em quinze dias. 3. Do pedido de vedação à purgação da mora A autora requer que seja afastada a possibilidade de purgação da mora, sob o argumento de que a locatária já teria utilizado essa faculdade nos vinte e quatro meses anteriores. Todavia, o fundamento indicado consiste essencialmente na celebração do acordo extrajudicial de confissão de dívida de 30/03/2026. O acordo extrajudicial para regularização de dívida não se confunde, por si só, com o exercício da faculdade processual prevista no art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991. A incidência do parágrafo único do art. 62 pressupõe demonstração de que o locatário já utilizou a faculdade legal de evitar a rescisão da locação mediante pagamento judicial do débito no período de vinte e quatro meses. Não há, neste momento, demonstração suficiente dessa circunstância. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de vedação à purgação da mora, sem prejuízo de reapreciação caso seja apresentada prova do exercício anterior da faculdade prevista no art. 62 da Lei nº 8.245/1991. 4. Da alegada responsabilidade da JT Reparação de Veículos BC Ltda. A inicial menciona a empresa JT REPARAÇÃO DE VEÍCULOS BC LTDA., afirmando existir grupo econômico de fato em razão da identidade de sócio-administrador, endereço, atividade empresarial e contador. Consta dos documentos que José Aparecido dos Santos figura como sócio-administrador da referida sociedade. Todavia, a mera existência de vínculos societários, empresariais ou operacionais não é suficiente para a automática extensão das obrigações locatícias a pessoa jurídica distinta. A aplicação do art. 50 do Código Civil exige demonstração dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da observância do procedimento legal pertinente. Por conseguinte, INDEFIRO, neste momento, a inclusão automática da empresa JT REPARAÇÃO DE VEÍCULOS BC LTDA. no polo passivo, sem prejuízo da formulação de pedido próprio, devidamente fundamentado e instruído. Ante o exposto: I – DEFIRO à autora ODIL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. os benefícios da gratuidade da justiça; II – INDEFIRO, por ora, o pedido de desocupação liminar do imóvel no prazo de quinze dias, formulado com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; III – INDEFIRO, por ora, o pedido de vedação à purgação da mora; IV – INDEFIRO, neste momento, o pedido de inclusão de JT REPARAÇÃO DE VEÍCULOS BC LTDA. no polo passivo da demanda; V – CITE-SE a ré JOTA RECUPERADORA DE VEÍCULOS LTDA., na pessoa de seu representante legal, para responder à ação, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.245/1991; VI – CITE-SE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, para responder ao pedido de cobrança e à alegada responsabilidade fidejussória; VII – CONSIGNE-SE que a existência, subsistência, extensão ou eventual extinção da fiança será objeto de apreciação após o contraditório, juntamente com os efeitos jurídicos do instrumento contratual de 2024; VIII – quanto aos alugueres vincendos e ao pedido de depósito judicial, sua apreciação poderá ser renovada após a formação do contraditório, diante da situação processual então configurada. Após as citações e decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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