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5015671-67.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015671-67.2026.4.04.7000/PRAUTOR: PATRICIA DELLA COLETTA SCHOLZ ADVOGADO(A): CRISTIANE PEREIRA AZEVEDO (OAB PR030468) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a REVISAR a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de titularidade da autora (espécie 42, NB 235.512.037-9, DIB em 20/05/2025), de modo que o salário de benefício seja apurado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período básico de cálculo, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 142/2013 c/c o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastada a média de cem por cento do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se sobre o resultado o coeficiente de cem por cento e resguardada a manutenção da renda atual acaso mais vantajosa; e CONDENAR o INSS a PAGAR, por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, as diferenças apuradas desde a data de início do benefício, descontados os valores já pagos administrativamente, com os consectários fixados na fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há tutela específica a deferir, porquanto não postulada. DEFIRO à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se, também, a prioridade de tramitação (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 1.048, I, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, remetendo-se os autos, após, às Turmas Recursais do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO: CUMPRIMENTO ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( x ) REVISÃO NB 235.512.037-9 ESPÉCIE 42 ? Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013, art. 3º, III) GRAU AFERIDO LEVE DIB 20/05/2025 DIP Primeiro dia do mês do trânsito em julgado DCB ? RMI A apurar, na forma da fundamentação Observações Revisão do salário de benefício pela média dos 80% maiores salários de contribuição (art. 8º, I, da LC 142/2013 c/c art. 29, I, da Lei 8.213/91). Mantido o tempo de contribuição de 30 anos e 23 dias apurado administrativamente. Resguardada a renda atual se mais vantajosa.

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