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5015669-88.2022.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5015669-88.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CREUSA DE PAULA MARTINS CPF: 816.502.806-53 RÉU: CONSTRUTORA BELO VALE LTDA CPF: 18.821.504/0001-38 DECISÃO Na fase de especificação de provas, a parte autora relata que a ré, proprietária registral, alega ter alienado o bem a terceiro mediante contrato particular desprovido de escritura pública e de registro imobiliário, circunstância que, no seu entender, não opera a transferência da propriedade e torna necessária a produção de prova técnica sobre a autenticidade do referido instrumento e sobre a realidade da posse alegada. Requer, nesse sentido, perícia grafotécnica e documentoscópica nos documentos indicados sob os ID's 10170151741, 10170151490, 10170152386, 10170149102 e 10170153336, voltada a apurar indícios de falsificação, adulteração ou manipulação e a compatibilidade da data lançada com o suporte material utilizado, bem como perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária, mediante vistoria, para aferir as condições de conservação e ocupação do imóvel, eventuais sinais de reformas e sua datação, a compatibilidade da ocupação com o período alegado de posse, e eventuais divergências entre a situação fática e a matrícula. Requer, ainda, a produção de prova testemunhal. Como medidas acessórias, postula a apresentação pela ré dos originais dos documentos já juntados, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para informações sobre a matrícula e eventual registro em nome do terceiro indicado, autorização para coleta de amostras de assinatura das partes e realização de vistoria interna do imóvel com acompanhamento de preposto. Ao final, requer a nomeação dos peritos, a intimação das partes para quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, e a concessão de vista e prazo ao perito para elaboração do laudo. Decido. 1. Da prova pericial grafotécnica A prova pericial é cabível quando a elucidação de fato controvertido exige conhecimento técnico especializado, nos termos dos artigos 156 e 369 do Código de Processo Civil, sendo indispensável, para sua admissão, a indicação de elementos objetivos e concretos que a justifiquem. No caso, as suspeitas articuladas pela parte autora em relação ao contrato juntado pela ré são de natureza genérica e especulativa, desprovidas de qualquer indício material perceptível, como divergências visíveis na grafia, incompatibilidades no suporte físico do documento ou sinais objetivos de adulteração. A mera discordância quanto ao conteúdo do contrato ou quanto à identidade de seu subscritor não é suficiente para autorizar a instauração de medida pericial desta natureza. Por fim, cumpre destacar a impertinência da prova requerida para o deslinde da causa. Em sede de ação de usucapião, a controvérsia central gravita em torno do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade pela parte autora, precipuamente o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei. Sendo a usucapião modo originário de aquisição da propriedade, a Construtora Belo Vale Ltda. figura como ré justamente por figurar no Cartório de Registro de Imóveis como proprietária registral do bem, o que legitima sua presença no polo passivo independentemente de contratos particulares não averbados, tornando a perícia grafotécnica medida ostensivamente desproporcional e desnecessária à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de perícia grafotécnica. 2. Da prova pericial de engenharia Quanto à prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária, indefiro o pedido. O objeto da presente demanda restringe-se ao reconhecimento do domínio sobre o imóvel pela via da usucapião extraordinária, cujos requisitos legais dizem respeito à posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini pelo prazo legal, elementos estranhos ao estado de conservação, ao valor de mercado ou às condições técnicas de edificação do bem. A prova pretendida, nesses termos, não guarda pertinência com os fatos controvertidos, revelando-se prescindível ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Da apresentação de documentos Indefiro, também, o requerimento de apresentação pela ré dos originais dos documentos já juntados, porquanto, afastada a produção de prova pericial correlata, a diligência perde a utilidade que a justificava. 4. Da expedição de ofício. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para informações sobre a matrícula e eventual registro em nome do terceiro indicado pela ré. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo-lhe plenamente possível requerer tais informações diretamente ao cartório competente, independentemente de determinação judicial. 5. Da prova testemunhal Designo o dia 05/10/2026, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento. A princípio a audiência será realizada de forma presencial, podendo haver alteração em data posterior, ocasião em que as partes serão devidamente intimadas. 5.1. As testemunhas que serão ouvidas são aquelas indicadas no rol previamente apresentado pelas partes (ID 10626030903). 5.2. Quanto ao convite das testemunhas, os advogados das partes devem observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, assim como intimar testemunha que seja servidor público ou militar, hipótese em que deve ser requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (artigo 455, § 4º, CPC). 5.3. Caso exista(m) testemunha(s) que resida(m) fora da comarca, em cidade pertencente à região metropolitana de Belo Horizonte, esta deverá comparecer ao fórum de Ribeirão das Neves para ser ouvida, considerada a dificuldade em ouvir testemunhas na sala passiva de outras comarcas, vez que é necessário que se concilie as pautas do juízo deprecante e a do juízo deprecado. Assim, determino que se intime a parte interessada para que proceda à intimação das testemunhas residentes fora da comarca para que compareçam a este juízo para participar da audiência ora designada, vez que se trata de comarca contígua a esta e não há dificuldade de comparecer a este juízo. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

  2. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5015669-88.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CREUSA DE PAULA MARTINS CPF: 816.502.806-53 RÉU: CONSTRUTORA BELO VALE LTDA CPF: 18.821.504/0001-38 DECISÃO Na fase de especificação de provas, a parte autora relata que a ré, proprietária registral, alega ter alienado o bem a terceiro mediante contrato particular desprovido de escritura pública e de registro imobiliário, circunstância que, no seu entender, não opera a transferência da propriedade e torna necessária a produção de prova técnica sobre a autenticidade do referido instrumento e sobre a realidade da posse alegada. Requer, nesse sentido, perícia grafotécnica e documentoscópica nos documentos indicados sob os ID's 10170151741, 10170151490, 10170152386, 10170149102 e 10170153336, voltada a apurar indícios de falsificação, adulteração ou manipulação e a compatibilidade da data lançada com o suporte material utilizado, bem como perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária, mediante vistoria, para aferir as condições de conservação e ocupação do imóvel, eventuais sinais de reformas e sua datação, a compatibilidade da ocupação com o período alegado de posse, e eventuais divergências entre a situação fática e a matrícula. Requer, ainda, a produção de prova testemunhal. Como medidas acessórias, postula a apresentação pela ré dos originais dos documentos já juntados, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para informações sobre a matrícula e eventual registro em nome do terceiro indicado, autorização para coleta de amostras de assinatura das partes e realização de vistoria interna do imóvel com acompanhamento de preposto. Ao final, requer a nomeação dos peritos, a intimação das partes para quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, e a concessão de vista e prazo ao perito para elaboração do laudo. Decido. 1. Da prova pericial grafotécnica A prova pericial é cabível quando a elucidação de fato controvertido exige conhecimento técnico especializado, nos termos dos artigos 156 e 369 do Código de Processo Civil, sendo indispensável, para sua admissão, a indicação de elementos objetivos e concretos que a justifiquem. No caso, as suspeitas articuladas pela parte autora em relação ao contrato juntado pela ré são de natureza genérica e especulativa, desprovidas de qualquer indício material perceptível, como divergências visíveis na grafia, incompatibilidades no suporte físico do documento ou sinais objetivos de adulteração. A mera discordância quanto ao conteúdo do contrato ou quanto à identidade de seu subscritor não é suficiente para autorizar a instauração de medida pericial desta natureza. Por fim, cumpre destacar a impertinência da prova requerida para o deslinde da causa. Em sede de ação de usucapião, a controvérsia central gravita em torno do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade pela parte autora, precipuamente o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei. Sendo a usucapião modo originário de aquisição da propriedade, a Construtora Belo Vale Ltda. figura como ré justamente por figurar no Cartório de Registro de Imóveis como proprietária registral do bem, o que legitima sua presença no polo passivo independentemente de contratos particulares não averbados, tornando a perícia grafotécnica medida ostensivamente desproporcional e desnecessária à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de perícia grafotécnica. 2. Da prova pericial de engenharia Quanto à prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária, indefiro o pedido. O objeto da presente demanda restringe-se ao reconhecimento do domínio sobre o imóvel pela via da usucapião extraordinária, cujos requisitos legais dizem respeito à posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini pelo prazo legal, elementos estranhos ao estado de conservação, ao valor de mercado ou às condições técnicas de edificação do bem. A prova pretendida, nesses termos, não guarda pertinência com os fatos controvertidos, revelando-se prescindível ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Da apresentação de documentos Indefiro, também, o requerimento de apresentação pela ré dos originais dos documentos já juntados, porquanto, afastada a produção de prova pericial correlata, a diligência perde a utilidade que a justificava. 4. Da expedição de ofício. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para informações sobre a matrícula e eventual registro em nome do terceiro indicado pela ré. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo-lhe plenamente possível requerer tais informações diretamente ao cartório competente, independentemente de determinação judicial. 5. Da prova testemunhal Designo o dia 05/10/2026, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento. A princípio a audiência será realizada de forma presencial, podendo haver alteração em data posterior, ocasião em que as partes serão devidamente intimadas. 5.1. As testemunhas que serão ouvidas são aquelas indicadas no rol previamente apresentado pelas partes (ID 10626030903). 5.2. Quanto ao convite das testemunhas, os advogados das partes devem observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, assim como intimar testemunha que seja servidor público ou militar, hipótese em que deve ser requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (artigo 455, § 4º, CPC). 5.3. Caso exista(m) testemunha(s) que resida(m) fora da comarca, em cidade pertencente à região metropolitana de Belo Horizonte, esta deverá comparecer ao fórum de Ribeirão das Neves para ser ouvida, considerada a dificuldade em ouvir testemunhas na sala passiva de outras comarcas, vez que é necessário que se concilie as pautas do juízo deprecante e a do juízo deprecado. Assim, determino que se intime a parte interessada para que proceda à intimação das testemunhas residentes fora da comarca para que compareçam a este juízo para participar da audiência ora designada, vez que se trata de comarca contígua a esta e não há dificuldade de comparecer a este juízo. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

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