Publicações do processo

5015669-75.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015669-75.2026.8.21.0021/RS AUTOR: PAOLA POLGA DE MATOS ADVOGADO(A): OTAVIO FRASSON MACHADO (OAB RS141303) RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa. A preliminar de ilegitimidade ativa, amparada na suposta ausência de prova de titularidade das obras, não prospera. A proteção do direito autoral independe de registro, conforme preconiza o artigo 18 da Lei nº 9.610/98. No caso, a autora colacionou Relatório Analítico emitido pela UBC, União Brasileira de Compositores, constante nos eventos 1.6 e 1.7, no qual figura como compositora e intérprete de diversas faixas musicais. Essa documentação confere, sob a ótica da Teoria da Asserção, pertinência subjetiva ativa para a demanda, restando ao mérito a verificação de cada violação apontada. Afasto, pois, a preliminar. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir. A preliminar de falta de interesse de agir, amparada na ausência de tentativa de resolução extrajudicial, não prospera. O exercício do direito de ação não se condiciona ao prévio esgotamento das vias administrativas ou à realização de tentativas de composição extrajudicial. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional estão justificadas, inclusive sob o prisma indenizatório decorrente de veiculação pretérita supostamente irregular das obras. Ademais, a existência de canais administrativos para correção de metadados não obsta o acesso à jurisdição. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Da ilegitimidade passiva. A ré alega ilegitimidade passiva, sob alegação de que não realiza a creditação autoral das obras reproduzidas no YouTube Music, cabendo tal responsabilidade à produtora do fonograma. O pedido decorre do fato de a ré explorar economicamente as obras relacionadas na petição inicial por meio de sua execução pública (Youtube Music); portanto, é parte legítima para responder por eventual violação, nos termos do art. 29 da Lei n.º 9.610/1998: Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. Isso também é o que consta na jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. REPRODUÇÃO DE MÚSICA NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL “SPOTIFY”, PELO QUAL OFERECE SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA E DE ATRIBUIÇÃO DE SUA AUTORIA. DIREITO MORAL AO AUTOR DA OBRA MUSICAL DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1) Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que a requerida disponibilizou em seu aplicativo de música, através da plataforma Streaming, canções de sua autoria, sem a informação do crédito autoral em seu nome, o que acarreta indenização por danos morais, por violação ao direito autoral, julgada procedente na origem. 2) PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Afasto a preliminar arguida de ilegitimidade passiva pela ré para figurar no polo passivo, eis que consoante jurisprudência do STJ, a reprodução de músicas pela internet nas modalidades simulcasting e broadcasting, modalidades do gênero streaming configura execução pública, através da tecnologia streaming que se enquadra na modalidade de exploração econômica das obras musicais, razão pela qual gera responsabilidade a quem se utiliza deste processo pela divulgação das obras em plataforma musical, independentemente de ter adquirido as músicas das distribuidoras de mídia e gravadoras com quem possui contrato e/ou pelo fato de que a operadora e controladora do aplicativo Spotify possa ser uma empresa estrangeira (Spotify AB), fato é que no Brasil, a ré exerce suas atividades e, por isso, é responável pelos dados ou falta deles das músicas que disponibiliza em sua plataforma digital. ... DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50170202720188210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 14-12-2023) (grifei). Além disso, a ré não pode se eximir da responsabilidade pelo credenciamento sob a alegação de impossibilidade de confirmação da autoria com base no número de músicas em seu catálogo, pois esse é o ônus inerente à sua atividade e à obtenção de lucro com a exploração das obras. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Da impugnação à gratuidade judiciária. A impugnação à gratuidade judiciária vai rejeitada. A ré alega de forma genérica que a autora não comprovou a hipossuficiência econômica, sem referir fato concreto ou juntar qualquer prova da condição econômica do autor. A autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio da declaração de imposto de renda juntada no evento 1.5, que demonstra que possui patrimônio e renda compatíveis com a gratuidade. Ademais, a autora encontra-se amparada pela presunção de veracidade advinda do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, cuja prova em contrário incumbe à parte ré, que não se desincumbiu do seu ônus, pois, como dito, a impugnação veio desacompanhada de provas acerca da condição econômica da autora. Diante do exposto, não acolho a impugnação à gratuidade judiciária. 5. Do prosseguimento. A controvérsia se circunscreve à efetiva autoria das obras musicais elencadas na inicial e sua correlação com os fonogramas disponibilizados na plataforma YouTube Music; à ocorrência de violação de direito moral de autor e de intérprete pela ré, ante a alegada ausência ou insuficiência de creditação técnica (metadados); à configuração de dano moral e à sua extensão. O ônus da prova é disciplinado pelos artigos 373 e 374, ambos do CPC. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado o respectivo rol, ou ratificado o já constante nos autos, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão e presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de ser presumido o desinteresse na produção dessa prova. Inexistindo manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.