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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015666-67.2024.8.21.0029/RS AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da gratuidade judiciária postulada pela requerida. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais é exclusiva das pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC), de modo que o benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido às pessoas jurídicas em ocasiões excepcionais, quando demonstrado que a situação financeira precária impede o pagamento das custas, por comprometer o seu regular funcionamento. No presente caso, a parte não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais que porventura venha a suportar. Diante disso e por não vislumbrar a alegada necessidade, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à requerida. 2. Dos requerimentos do ev. 54 A requerida manifestou-se no evento 54, requerendo a inclusão do INSS no polo passivo; a suspensão imediata do feito até o julgamento definitivo na ADPF 1236 pelo STF; e a expedição de ofício ao INSS para que informe se a parte autora aderiu ao acordo administrativo para pagamento deferente aos descontos objeto desta demanda. 1. Sobre o pedido de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do INSS, entendo que a relação jurídica discutida é de natureza contratual e consumerista, travada entre a autora e a instituição requerida. O INSS atua como mero agente operacionalizador dos descontos, não sendo parte na relação de direito material que deu origem à controvérsia, inexistindo, portanto, qualquer hipótese legal que obrigue sua inclusão no polo passivo da demanda. Ainda, a parte ré postula a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da deflagração da “Operação Sem Desconto” pela Polícia Federal e da suspensão dos acordos de cooperação técnica pelo INSS. Contudo, referido argumento não merece prosperar. A existência de investigação em âmbito federal, embora possa ter relação com a matéria de fundo, não constitui questão prejudicial externa que imponha, de forma automática, a paralisação desta demanda individual. O objeto central da lide cinge-se à análise da validade da relação jurídica específica firmada entre as partes, notadamente a existência de vício de consentimento na filiação e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A suspensão do feito por prazo indeterminado, aguardando o desfecho de uma operação de ampla envergadura, violaria o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, em prejuízo da parte autora. Assim, indefiro o pedido de suspensão. 2. Indeferido o pedido de suspensão com base no acordo homologado na ADPF 1236. 3. Por fim, quanto a remessa de ofício ao INSS, a requerida não apresentou prova de que a parte aderiu à referida via administrativa ou recebeu valores a esse título. A mera suposição de pagamento em duplicidade não autoriza a paralisação do feito nem justifica a expedição de ofício ao INSS. Ademais, compete à devedora demonstrar o fato extintivo do direito do credor mediante prova documental de quitação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeito o pedido de expedição de ofício ao INSS. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para sentença. Intimações agendadas.
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