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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5015661-04.2023.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DE COBRANÇA DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GERAIS IMOBILIÁRIA LOCAÇÃO E VENDA LTDA. – ME em face de LUCAS SANTOS DE LACERDA, LORENA MORATO DE CARVALHO, ALOISIO FERREIRA SEVERINO e JULIANA APARECIDA GONTIJO. A parte autora afirma, em síntese, que foi contratada para intermediar a venda do imóvel objeto da matrícula nº 3.628, tendo sido ajustado o pagamento de comissão correspondente a 5% sobre o valor da alienação. Sustenta que a requerida Juliana Aparecida Gontijo conheceu e visitou o imóvel por intermédio da imobiliária, oportunidade em que subscreveu ficha de visita contendo previsão de pagamento correspondente a 6% do valor indicado no documento caso viesse a adquirir o imóvel por outro meio, inclusive diretamente dos proprietários. Aduz que, posteriormente, o negócio de compra e venda foi celebrado sem sua participação, motivo pelo qual requer a condenação de Lucas Santos de Lacerda e Lorena Morato de Carvalho ao pagamento de R$27.500,00, correspondente à comissão de corretagem, e de Juliana Aparecida Gontijo e Aloisio Ferreira Severino ao pagamento de R$28.800,00, em razão da disposição constante da ficha de visita. Requer, ainda, o ressarcimento da quantia de R$35,74, referente à despesa que afirma ter suportado para obtenção de documento necessário ao ajuizamento da demanda. A inicial de ID 9892740400 foi instruída, dentre outros documentos, com autorização para venda do imóvel de ID 9892739608, ficha de dados do imóvel de ID 9892740404, ficha de visita atribuída à requerida Juliana Aparecida Gontijo de ID 9892741454, matrícula imobiliária de ID 9892739511 e documento relativo ao IPTU de ID 9892741356. A peça de ingresso foi recebida no ID 10085100900. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID 10125414880, não houve composição entre as partes. Os requeridos Lucas Santos de Lacerda e Lorena Morato de Carvalho apresentaram contestação, acompanhada de reconvenção, no ID 10153391722. Sustentaram, dentre outras questões, a inépcia da inicial em razão da alegada formulação de pedidos incertos e indeterminados, bem como a ilegitimidade de Lucas Santos de Lacerda, ao fundamento de que não subscreveu a autorização de venda. No mérito, alegaram, em síntese, que a autorização não continha cláusula de exclusividade e que o imóvel teria sido alienado por intermédio de outro corretor. Os requeridos Aloisio Ferreira Severino e Juliana Aparecida Gontijo apresentaram contestação no ID 10153517965, requerendo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram que Juliana não teria recebido informação prévia acerca da obrigação pecuniária inserida na ficha de visita, afirmando que o documento lhe teria sido apresentado apenas como procedimento destinado ao controle das visitas realizadas pela imobiliária. Sustentaram a invalidade e abusividade da cláusula e, subsidiariamente, requereram a redução da penalidade. A parte autora apresentou impugnações nos IDs 10164984602 e 10164990639, rebatendo as questões suscitadas e reiterando as pretensões deduzidas na inicial. A reconvenção formulada por Lucas Santos de Lacerda e Lorena Morato de Carvalho foi objeto de desistência, homologada no ID 10589011620, com extinção sem resolução do mérito. No mesmo pronunciamento foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada por Aloisio Ferreira Severino e Juliana Aparecida Gontijo. Todavia, no ID 10598846137, os referidos requeridos desistiram expressamente do pedido de gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para saneamento. PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO. Inicialmente, diante da manifestação expressa de Aloisio Ferreira Severino e Juliana Aparecida Gontijo no ID 10598846137, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, restando prejudicada a impugnação apresentada pela autora quanto à matéria. No que se refere à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados seriam genéricos, incertos ou indeterminados, razão não assiste aos requeridos. Nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se pedido genérico apenas nas hipóteses previstas em lei. No caso, a autora individualizou as pretensões deduzidas, requerendo a condenação de Lucas Santos de Lacerda e Lorena Morato de Carvalho ao pagamento de R$27.500,00, correspondente à comissão de corretagem que afirma ser devida, e de Juliana Aparecida Gontijo e Aloisio Ferreira Severino ao pagamento de R$28.800,00, referente à cláusula constante da ficha de visita, além de formular pedido específico de ressarcimento de despesa documental. Não se está, portanto, diante de pedido genérico, uma vez que a providência jurisdicional pretendida e os respectivos valores foram expressamente delimitados na peça de ingresso. Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Quanto ao pedido de exclusão de Lucas Santos de Lacerda do polo passivo, sob o argumento de que não subscreveu a autorização de venda, verifica-se que a parte autora lhe atribui a condição de vendedor do imóvel e sustenta sua responsabilidade pela comissão de corretagem decorrente do negócio posteriormente concretizado. A ausência de sua assinatura no documento e os efeitos jurídicos daí decorrentes dizem respeito à própria existência da obrigação de direito material, não afastando, neste momento, sua legitimidade para figurar no polo passivo. Da mesma forma, a inexistência de exclusividade na autorização firmada por Lorena Morato de Carvalho constitui circunstância relacionada à existência e à extensão do direito à comissão de corretagem, devendo ser apreciada no julgamento do mérito. REJEITO, pois, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não havendo outras preliminares ou quaisquer outras questões de ordem pública a serem dirimidas nesta fase processual. Assim, JULGO SANEADO O FEITO, porquanto as partes são legítimas e se encontram regularmente representadas. Além do mais, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da efetiva atuação da parte autora na aproximação entre os vendedores e os adquirentes do imóvel objeto da matrícula nº 3.628; da existência de nexo entre a atividade de intermediação desenvolvida pela imobiliária e a posterior realização da compra e venda; da alegação de que a alienação teria sido realizada mediante atuação de outro profissional de corretagem; dos fatos dos quais decorreria eventual obrigação de Lucas Santos de Lacerda pelo pagamento da comissão, considerada a ausência de sua assinatura na autorização apresentada; das circunstâncias em que a ficha de visita de ID 9892741454 foi apresentada e subscrita por Juliana Aparecida Gontijo, especialmente quanto às informações prestadas acerca da obrigação nela inserida; dos fatos dos quais decorreria eventual vinculação de Aloisio Ferreira Severino à obrigação fundada no referido documento; e da existência e extensão do dano material alegado pela parte autora. ESTABELECIDAS AS QUESTÕES CONTROVERSAS, PASSA-SE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A incidência do diploma consumerista não conduz à inversão automática e irrestrita do ônus probatório. A inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui técnica de distribuição do encargo probatório condicionada às circunstâncias do caso concreto e não decorre unicamente da caracterização da relação de consumo. No presente caso, considerada a natureza das alegações deduzidas e dos fatos controvertidos, a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil mostra-se suficiente à adequada distribuição dos encargos processuais, não se verificando fundamento para inversão genérica do ônus da prova. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos dos direitos afirmados, especialmente a contratação e a efetiva prestação dos serviços de corretagem, a aproximação entre vendedores e adquirentes, a participação de sua atividade na concretização do negócio jurídico, os fatos dos quais pretende extrair a obrigação de Lucas Santos de Lacerda pelo pagamento da comissão, bem como os pressupostos fáticos necessários à exigibilidade da obrigação constante da ficha de visita de ID 9892741454 e os fatos que eventualmente autorizem sua extensão a Aloisio Ferreira Severino. Compete-lhe, ainda, demonstrar a existência e o efetivo desembolso da despesa material cujo ressarcimento pretende. Especificamente quanto à obrigação fundada na ficha de visita de ID 9892741454, considerando que a parte autora pretende extrair daquele instrumento obrigação pecuniária em desfavor da consumidora, incumbe-lhe demonstrar a regular formação do vínculo e o cumprimento do dever de informação quanto à existência, ao conteúdo, ao alcance e às consequências da disposição cuja exigibilidade sustenta. À parte ré, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora. Nesse contexto, compete especificamente a Lucas Santos de Lacerda e Lorena Morato de Carvalho demonstrar a alegação positiva de que a alienação do imóvel foi efetivamente intermediada por outro profissional, circunstância expressamente invocada como fundamento para afastar a cobrança postulada. Tal encargo não se confunde, entretanto, com aquele atribuído à parte autora de demonstrar a participação de sua própria atividade na concretização do negócio e os pressupostos constitutivos do direito à remuneração que afirma possuir. As questões referentes aos efeitos da inexistência de exclusividade, à validade, eficácia e eventual abusividade ou desproporcionalidade da disposição constante da ficha de visita, à possibilidade de redução do valor estipulado e às consequências jurídicas decorrentes da ausência de assinatura de determinados requeridos constituem matérias jurídicas a serem solucionadas pelo Juízo a partir dos fatos efetivamente demonstrados, não comportando distribuição autônoma de ônus probatório quanto à conclusão jurídica a ser adotada. Desse modo, NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, permanecendo os encargos probatórios distribuídos nos termos acima estabelecidos, sem prejuízo da aplicação das normas de direito material previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, intimem-se ambas as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem nos termos do §1º do art. 357 do CPC, após o que este saneador se tornará estável. No mesmo prazo, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência delas, sob pena de preclusão ou indeferimento, conforme o caso. Dispensada a produção probatória por ambas as partes, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem, em 15 (quinze) dias, suas derradeiras alegações. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível