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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015652-02.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: EPITACIO LUIS DAMACENO
ADVOGADO(A): NILSI FULBER (OAB RS055822)
REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS DAMACENO
ADVOGADO(A): NILSI FULBER (OAB RS055822)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em curso neste juízo. Vinha o processo concluso para julgamento. Converto, todavia, o julgamento em diligência pelas razões a seguir expostas.
1. DA TUTELA DE URGÊNCIA (evento 51, PET1)
Examino, inicialmente, o pedido de tutela de urgência formulado no evento 51, PET1.
A concessão de tutela de urgência pressupõe, de forma cumulativa, a demonstração de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A análise dos elementos constantes dos autos, neste momento processual, não permite identificar a presença concomitante desses requisitos. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente delineada diante do estado atual da instrução, e tampouco restou demonstrado, de forma concreta e objetiva, o perigo de dano iminente ou irreversível que justificasse a antecipação da tutela antes do contraditório pleno e da formação definitiva do juízo de mérito.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no evento 51, PET1, por ausência dos requisitos legais autorizadores.
No mais, determino a intimação do Ministério Público para que apresente parecer de mérito no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a diligência supra, tornem os autos conclusos para sentença.
Agendada a intimação eletrônica.