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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015651-73.2026.4.04.7001/PR AUTOR: SOLANGE DANIEL SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA KAWANE AVILA FERRO (OAB PR131723) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora informa que compareceu à instituição financeira para requerer a quitação do financiamento, mas não obteve protocolo ou documento que comprove o atendimento (evento 14, EMENDAINIC1, p. 1). Nada obstante as alegações apresentadas, a demonstração do prévio requerimento administrativo é requisito essencial para a caracterização do interesse de agir. Ressalta-se que não há complexidade na realização e comprovação de tal diligência, que pode ser demonstrada por diversos meios acessíveis à parte (como número de protocolo de atendimento telefônico, e-mail, registro no SAC, Ouvidoria ou notificação extrajudicial). 2. Sendo assim, intime-se a parte autora para que comprove documentalmente que formulou o requerimento administrativo de cobertura securitária e o fornecimento do contrato debatido junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
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