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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015651-12.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: GTOP DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)
ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)
ADVOGADO(A): VALDEVINO NARLOCK JUNIOR (OAB SC076892)
RÉU: BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB SP350533)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por GTOP Distribuição Ltda. em face de BK Instituição de Pagamento S.A., na qual a autora, após a apresentação de contestação pela ré (Evento 24), formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental (Evento 31), postulando a expedição de atos de cooperação judiciária a outros órgãos jurisdicionais para que informem a existência de valores constritos relacionados à demandada e, caso autorizada sua liberação, promovam a reserva e transferência de até R$ 18.041,31 para subconta vinculada a estes autos.
Sustenta, em síntese, que a própria contestação revelou a existência de processos judiciais nos quais a ré busca o desbloqueio de recursos atingidos por ordens de constrição, circunstância que evidenciaria risco concreto de frustração do resultado útil do processo caso tais valores venham a ser liberados sem qualquer providência de resguardo. Requer, ainda, o indeferimento do pedido de suspensão do processo formulado pela demandada.
É o necessário.
Decido.
2. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a documentação já produzida nos autos seja apta a evidenciar, em cognição sumária, a existência da relação contratual e da controvérsia acerca dos repasses alegadamente inadimplidos, circunstância que inclusive foi considerada quando da apreciação da tutela requerida na petição inicial, o novo pedido cautelar deduzido no Evento 31 não demonstra elemento fático substancialmente distinto capaz de justificar a adoção da medida excepcional pretendida.
Isso porque a autora pretende, em última análise, obter medida assecuratória sobre valores que sequer se encontram submetidos à jurisdição deste Juízo, mas sim vinculados a processos distintos que tramitam perante outros órgãos jurisdicionais. Não há nos autos prova concreta de que exista quantia efetivamente disponível, identificada e vinculada à autora dentre os recursos alegadamente constritos, tampouco há demonstração de que eventual apreciação dos pedidos de desbloqueio formulados pela ré esteja prestes a ocorrer ou que exista iminente risco de dissipação patrimonial.
A argumentação apresentada repousa em conjectura segundo a qual eventual futura liberação de valores poderia comprometer a efetividade de eventual provimento favorável à autora. Todavia, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC deve ser concreto e atual, não sendo suficiente a formulação de hipótese abstrata ou meramente prospectiva.
Também não se mostra juridicamente adequada, neste momento processual, a utilização dos mecanismos de cooperação judiciária para buscar a reserva antecipada de ativos em poder de outros juízos. A cooperação prevista nos arts. 67 a 69 do CPC destina-se a viabilizar a prática de atos processuais necessários à efetividade da prestação jurisdicional, não se confundindo com mecanismo de constrição patrimonial indireta ou de preferência creditória em favor de uma das partes sem prévio reconhecimento judicial do crédito.
Ademais, os autos ainda se encontram em fase de conhecimento. Inexiste título executivo judicial formado, tampouco decisão que tenha reconhecido a existência, liquidez e exigibilidade do crédito discutido, circunstância que recomenda cautela redobrada na adoção de providências capazes de interferir, ainda que indiretamente, na destinação de valores submetidos à apreciação de outros órgãos jurisdicionais.
No que concerne ao pedido de suspensão do processo formulado pela ré na contestação (Evento 24), também não se verifica, ao menos por ora, a hipótese prevista no art. 313, V, "a", do CPC.
A controvérsia submetida a este Juízo diz respeito à existência e exigibilidade da obrigação contratual alegadamente inadimplida. Já os processos mencionados pela demandada possuem por objeto a discussão acerca da manutenção ou levantamento de medidas constritivas determinadas em outras esferas jurisdicionais.
Não há relação de prejudicialidade externa apta a impedir o regular prosseguimento desta demanda, porquanto o julgamento da presente causa não depende da solução daqueles feitos. As teses defensivas de caso fortuito, força maior, ausência de mora ou impossibilidade de cumprimento da obrigação poderão ser apreciadas por este Juízo a partir do conjunto probatório produzido nestes autos.
Assim, eventual decisão a ser proferida nos processos indicados pela ré poderá, quando muito, repercutir sobre sua situação patrimonial ou sobre a forma de satisfação do crédito discutido, mas não constitui antecedente lógico necessário para o julgamento da lide.
3. ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 300 e 313, V, "a", ambos do Código de Processo Civil INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pela autora no Evento 31.
Do mesmo modo, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pela demandada na contestação de Evento 24.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da necessidade de instauração da fase instrutória ou, diversamente, acerca da suficiência da prova documental já produzida para o julgamento da lide.
Na hipótese de entenderem necessária a dilação probatória, deverão indicar, de forma específica e fundamentada, os fatos controvertidos que demandam instrução, o meio de prova pretendido e a pertinência da produção requerida para a resolução da controvérsia, observando-se o disposto nos arts. 357, § 4º, e 370 do Código de Processo Civil.
O mero protesto genérico por produção de provas, desacompanhado da demonstração de sua necessidade e utilidade, bem como o silêncio da parte, serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.