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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015650-09.2025.8.13.0480/MG AUTOR: LUCAS PEREIRA NETO ADVOGADO(A): JÉSSICA CONEGUNDES PEREIRA (OAB MG230175) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta contra o Instituto Nacional de Seguro Social, autarquia federal, na qual é requerida a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de acidente de trabalho. Entretanto, considerando que o perito deste juízo concluiu que “ no caso concreto, não há redução de capacidade laborativa em face de alterações oriundas de trauma, mas sim de doença, com característica degenerativa, sem relação com o trabalho ” Nos termos do art. 109, inciso I da Constituição da República esta ação deverá ser processada na Justiça Federal, uma vez que a competência delegada a esse juízo (art. 109, I, da CF). Impondo, assim, a remessa dos autos ao Juízo competente. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ilustrado pelos acórdãos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.Instalada Vara Federal na Comarca, fica extinta a competência delegada, restando incompetente a Justiça Comum para processar e julgar causa de interesse da União. Precedente. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jales SP, suscitante.”(STJ – CC 39324 – SP – 1ª S. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 20.10.2003 – p. 00168). Assim sendo, declino da competência e determino a imediata remessa destes autos à Justiça Federal da subseção de Patos de Minas -MG, com as devidas homenagens. Intime-se. Cumpra-se.
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