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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015647-02.2025.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: RIZZI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796)
EXECUTADO: MICHELI POPIOLEK
ADVOGADO(A): LUCIANE SANTIN (OAB RS047757)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a arguição de impenhorabilidade de R$ 2.310,31, bloqueado junto ao BANCO DO BRASIL S/A.
A penhora de valores depositados em contas do devedor é possível, desde que não atinja aqueles provenientes de pagamento de salários, ajuda de custo, e valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários mínimos.
Neste norte, destaco que é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a impenhorabilidade de valores aplicados não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimentos, CDB, RDB ou conta corrente, até quarenta salários mínimos.
Cito, por oportuno, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃOESPECIFICADO. PENHORA EM CONTA CORRENTE.IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. VALOR INFERIOR AQUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários-mínimos. Entendimento do STJ, no julgamento do EResp1.330.567/RS, de que os valores podem estar depositados em qualquer tipo aplicação financeira. Prova dos autos que permite concluir pela impenhorabilidade do valor bloqueado, não autorizando a mitigação da regra. Inteligência do REsp. nº1.815.055/SP. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085419752, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 05-04-2022) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOSBANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE DE VALORES BLOQUEADOSEM CONTA-CORRENTE DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de impenhorabilidade aquantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos. Precedentes também deste Colegiado. Decisão de acolhimento da impenhorabilidade dos valores mantida. AGRAVO DEINSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083556357,Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 31-07-2020).
No caso dos autos, o valor penhorado de R$ 2.310,31 tem como origem natureza salarial, por ser pagamento que constitui contraprestação pela entrega de produção agrícola familiar à empresa VINHOS MILANI, o que comprovou através dos documentos acostados aos autos no evento 23 (evento 23, DOC2, evento 23, DOC3, evento 23, DOC4, evento 23, DOC5, evento 23, DOC6, evento 23, DOC7 e evento 23, DOC8.
À época do bloqueio, a dívida totalizava R$ 42.336,17. No entanto, somente foi encontrado na conta da executada MICHELI, mantida junto ao BANCO DO BRASIL S/A, o valor de R$ 2.310,31, importância essa inferior a 40 salários mínimos.
Dessa feita, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determino a liberação do montante contrito de R$ 2.310,31, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, com base no artigo 833, X, do CPC, tornando definitiva a liminar deferida no evento 36, DESPADEC1.
Desnecessária a expedição de alvará, pois já desbloqueado o valor diretamente no sistema.
Preclusa esta decisão, voltem para apreciação dos demais requerimentos formulados pela exequente no 44.1.
Agendadas intimações eletrônicas.