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5015645-30.2024.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015645-30.2024.8.21.0017/RS EXEQUENTE: ALTAIR LABRES ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO VANZIN (OAB RS107804) ADVOGADO(A): LUCAS ANDRE ECKERT (OAB RS113417) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE BILHALVA TURCATTI ADVOGADO(A): JANETE TERESINHA SULZBACH HENZ (OAB RS115339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PEDRO HENRIQUE BILHALVA TURCATTI, na qual argui a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 20, ao fundamento de que se tratam de quantia inferior a 40 salários mínimos, protegida pelo art. 833, X, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo a qualquer tempo, passo à apreciação da Exceção de Pré-Executividade no que concerne à alegada impenhorabilidade dos valores efetivamente bloqueados nos autos por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisão do evento 23, DESPADEC1. Sustenta o executado que os valores bloqueados — R$ 118,30 (PICPAY) e R$ 93,11 (PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.) — estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, invocando interpretação extensiva da jurisprudência do STJ e do TJRS quanto à proteção de valores mantidos em conta corrente, poupança ou fundos de investimento. A alegação, todavia, não comporta acolhimento. A proteção do art. 833, X, do CPC pressupõe a natureza específica do valor constrito, sendo ônus de quem a invoca demonstrar que a quantia bloqueada efetivamente corresponde a depósito em caderneta de poupança, ou, na interpretação extensiva admitida pela jurisprudência, que se trata de reserva de natureza salarial, previdenciária ou de subsistência mantida em conta corrente ou fundo de investimento. No caso concreto, o executado limitou-se a arguir a impenhorabilidade de forma genérica, sem qualquer comprovação da natureza dos valores bloqueados. Não foi juntado extrato da conta atingida pela constrição, tampouco qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza do numerário — se decorrente de verba salarial, benefício previdenciário, depósito em poupança ou qualquer outra fonte legalmente protegida. A mera invocação abstrata do limite de 40 salários mínimos, dissociada de prova concreta quanto à natureza da quantia, não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade que recai, como regra geral, sobre o patrimônio do devedor (art. 789 do CPC). Ademais, cumpre pontuar que a exceção de pré-executividade, por sua natureza sumária e cognição restrita a prova pré-constituída, não admite dilação probatória. Assim, incumbia ao executado instruir a petição com os documentos aptos a demonstrar, de plano, a natureza da verba bloqueada, o que não ocorreu. Ante o exposto, AFASTO a alegação de impenhorabilidade quanto aos valores efetivamente bloqueados nos autos evento 23, DESPADEC1, por ausência de comprovação de que se tratam de quantia legalmente protegida, mantendo-se a constrição realizada. Já o pedido de penhora on-line mais recente, formulado pelo exequente no evento 92, ainda não foi apreciado por este Juízo, não havendo, até o presente momento, determinação judicial de novo bloqueio SISBAJUD nos autos. Assim, inexiste constrição pendente sobre a qual se possa examinar a alegada impenhorabilidade. Dessa forma, resta prejudicada, por ora, a análise da matéria relativa à impenhorabilidade dos valores, ante a ausência de bloqueio a ser desconstituído. Quanto ao mais, intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará dos valores depositados no feito em favor do exequente.

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