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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015640-22.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH SIMÕES RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH SIMÕES RODRIGUES (OAB RS038146) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SBROGLIO PERES ADVOGADO(A): MARCIO DE OLIVEIRA REAL (OAB RS058948) DESPACHO/DECISÃO Da Gratuidade de Justiça Sabe-se que o processo, em geral, é dividido em duas fases: conhecimento e cumprimento de sentença. Assim, o cumprimento de sentença é mera fase do processo. Dito isso, saliento que já houve indeferimento da gratuidade de justiça ao executado. Inexistindo novos documentos juntados a estes autos capazes de modificar a decisão. Portanto, mantenho o indeferimento da fase de conhecimento. Do Parcelamento O parcelamento requerido no evento 10, PET1 somente cabe no cumprimento de sentença quando houver anuência do credor, pois tal medida é restrita às execuções de título executivo extrajudicial. Por conseguinte, diante da anuência do exequente, homologo o parcelamento requerido. Do Valor do Crédito Considerando que o executado foi condenado a pagar honorários aos procuradores do requerido, arbitrados em R$ 1.500,00, havendo três réus, este valor deve ser dividido em partes iguais, ou seja, R$ 500,00 por parte. Assim, a parte exequente somente possui legitimidade para requerer duas (02) parcelas do valor de honorários estipulado de R$ 1.500,00, ou seja, R$ 1.000,00. Devendo, portanto, retificar o cálculo, nos termos do evento 27, DESPADEC1.
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