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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015639-67.2007.8.21.0001/RS AUTOR: ONESTO BRINGHENTI ADVOGADO(A): JOAO INACIO FISCHER (OAB RS031683) RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos retornaram da Central de Cálculos e Custas Judiciais para que o juízo se pronuncie sobre a sucumbência final das custas processuais, em atenção à certidão lançada no evento 17, CERT1. O trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo ocorreu em 20/12/2025, conforme certidão constante do evento 15, CERT1. A sentença fixou a sucumbência de forma proporcional, considerando que o autor não obteve integral procedência em razão da improcedência do pedido de danos morais. Essa fixação, não alterada pelo acórdão de segundo grau, constitui o título executivo que define a responsabilidade das partes quanto às verbas de sucumbência. Assim, a ré, Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda., responde por metade das custas processuais, conforme a condenação pro rata estabelecida na sentença e mantida em grau recursal, devendo a Central de Cálculos e Custas Judiciais proceder ao cálculo correspondente. Quanto ao autor, a exigibilidade de sua parcela das custas permanece suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido nos autos, nos termos da legislação de regência, sem prejuízo de eventual cobrança futura caso verificada melhora em sua situação econômica dentro do prazo legal. Retornem os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais para as providências cabíveis. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor da requerida para levantamento dos valores depositados nos autos, nos termos acordados (evento 75, ACORDO1). Intimem-se.
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