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5015632-25.2026.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5015632-25.2026.8.21.2001/RSREQUERENTE: WILHELM GEORG WAGNER (Curador) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CARDOSO PRESSI (OAB RS128848) SENTENÇA DECIDO. Isso posto, julgo improcedente o pedido principal de extinção do usufruto vitalício sobre o imóvel de matrícula n.º 15.151 do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre, e julgo procedente o pedido subsidiário, com fundamento no art. 1.749, II, do Código Civil c/c art. 1.774 do mesmo Código, para autorizar a sub-rogação real do usufruto vitalício, com os seguintes efeitos: i) o usufruto vitalício de Ortrun Wagner, atualmente gravado sobre o imóvel de matrícula n.º 15.151 do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre, fica sub-rogado para o imóvel matriculado sob o n.º 8.573 do Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba, incidindo sobre a integralidade do referido imóvel, nas condições e extensões do gravame original; e ii) autorizo o cancelamento do gravame de usufruto em nome de Ortrun Wagner sobre o imóvel de matrícula n.º 15.151 do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre.

  2. Intimação

    TJRS · Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5015632-25.2026.8.21.2001/RSREQUERENTE: LINDE WAGNER ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CARDOSO PRESSI (OAB RS128848) REQUERENTE: ORTRUN WAGNER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CARDOSO PRESSI (OAB RS128848) SENTENÇA DECIDO. Isso posto, julgo improcedente o pedido principal de extinção do usufruto vitalício sobre o imóvel de matrícula n.º 15.151 do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre, e julgo procedente o pedido subsidiário, com fundamento no art. 1.749, II, do Código Civil c/c art. 1.774 do mesmo Código, para autorizar a sub-rogação real do usufruto vitalício, com os seguintes efeitos: i) o usufruto vitalício de Ortrun Wagner, atualmente gravado sobre o imóvel de matrícula n.º 15.151 do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre, fica sub-rogado para o imóvel matriculado sob o n.º 8.573 do Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba, incidindo sobre a integralidade do referido imóvel, nas condições e extensões do gravame original; e ii) autorizo o cancelamento do gravame de usufruto em nome de Ortrun Wagner sobre o imóvel de matrícula n.º 15.151 do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre.

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