Publicações do processo

Processo 5015631-63.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015631-63.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TENDA ATACADO LTDA em face da r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar. Narra a parte agravante que impetrou a ação objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de afastar a aplicação do §7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, assegurando-lhe o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS nas operações anteriormente sujeitas à alíquota zero e que passaram a sofrer tributação residual. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o art. 4º, §4º, da LC n. 224/2025 majorou os tributos PIS e COFINS, “além tributar as operações antes desoneradas, a LC 224/2025, no seu artigo 4º, §7º, ainda trouxe a vedação expressa da apropriação de créditos pelos adquirentes desses bens e serviços”; que “essa vedação subverte o princípio constitucional da não cumulatividade”, incompatibilidade com o art. 195, §12, da Constituição Federal (“§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”), menção ao Tema 779 do STJ.. Afirma, ainda, a parte agravante que houve a violação ao art. 195, §12, da Constituição Federal, que assegura a não cumulatividade para as contribuições sociais incidentes sobre a receita. Por fim, requer a parte agravante que determine a suspensão da aplicação do §7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025 em relação à Agravante, afastando-se a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente às operações submetidas à tributação residual instituída pela referida norma. É o relatório. Decido. Conforme previsão do inc. I do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TENDA ATACADO LTDA em face da r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o art. 4º, §4º, da LC n. 224/2025 majorou os tributos PIS e COFINS, “além tributar as operações antes desoneradas, a LC 224/2025, no seu artigo 4º, §7º, ainda trouxe a vedação expressa da apropriação de créditos pelos adquirentes desses bens e serviços”; que “essa vedação subverte o princípio constitucional da não cumulatividade”, incompatibilidade com o art. 195, §12, da Constituição Federal (“§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”). Afirma, ainda, a parte agravante que houve a violação ao art. 195, §12, da Constituição Federal, que assegura a não cumulatividade para as contribuições sociais incidentes sobre a receita. Pois bem. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada recursal para afastar a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente às operações submetidas à tributação residual instituída pela LC n. 224/2025. A Lei Complementar nº 224/2025 dispôs que a redução de incentivos e benefícios federais ocorrerá em relação ao PIS/COFINS, das pessoas no regime do lucro presumido (§2º); prevendo as alíquotas de 0,65% e 1,65% (§3º). Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; 3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; 4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; 5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi; III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa; IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens; V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. § 6º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. § 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). § 8º A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a: I - imunidades constitucionais; II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio; III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025; V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998; VI - benefício estabelecido com base na alínea “d” do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal; VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício; VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023; IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; X - alíquotas ad rem; XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. § 9º O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos. A Lei Complementar nº 224/25 "dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União ..." (Art. 1º), trazendo seu escopo de forma ampla aos tributos que especifica - dentre eles o PIS/COFINS -, e não restrita a algum benefício fiscal setorial ou regional. Por sua vez, o art. 195, §12º, Constituição Federal dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Vigência c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. No plano infraconstitucional, tal norma foi disciplinada para o PIS pela Lei n. 10.637/2002 (“Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”) e para a COFINS pela Lei n. 10.833/2003 (“Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”). No caso em exame, o legislador cumpriu o comando constitucional ao definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições em comento serão não-cumulativas. O direito ao crédito relativo aos insumos e mercadorias que integram a cadeia produtiva passa a ostentar natureza de elemento estruturante do próprio regime, e não de benesse fiscal. A tributação pela Lei Complementar nº 224 ao estabelecer alíquota “do sistema padrão de tributação” e vedar o aproveitamento do crédito correspondente, para a hipótese tratada do art. 195 da CF, reduz o crédito proveniente da não cumulatividade, sem haver previsão constitucional para tanto. Além de que a tributação da operação – ainda que “residualmente” – rompe a lógica da neutralidade que caracteriza o regime não cumulativo, fazendo incidir a contribuição sobre base que já sofreu a incidência contributiva, potencialmente, oneração tributária nas fases anteriores da cadeia econômica, circunstância que se aproxima da tributação em cascata. Embora as operações sujeitas à alíquota zero não gerassem, anteriormente, direito ao aproveitamento de créditos, a nova sistemática introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 alterou essa premissa ao estabelecer a incidência residual das contribuições. Assim, a manutenção da vedação ao creditamento passou a impor tributação sem a correspondente neutralização da carga incidente nas etapas anteriores da cadeia econômica, violando a natureza não cumulativa essencial desta contribuição. A tributação incidiu justamente sobre produtos de largo consumo popular – alimentos, itens de higiene pessoal, produtos de limpeza – conforme demonstrado pelas notas fiscais eletrônicas juntadas à inicial do mandado de segurança (PJE1 id 377088240). Por oportuno, trago trecho essencial da decisão da lavra do E. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, 4ª Turma deste TRF3, no AI de nº 5021420-43.2026.4.03.0000: “Segundo o legislador, o aumento da alíquota previsto no artigo 4º da LC nº 224/2025 não permitirá ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota zero. Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (...) No caso específico dos autos discute-se o restabelecimento da incidência de PIS e COFINS e PIS/Importação e COFINS/Importação nos termos do artigo 4º, §§4º e 7º da LC nº 224/2025 e a impossibilidade de creditamento das referidas contribuições incidentes sobre transações comerciais envolvendo livros. Tenho que a vedação ao aproveitamento de crédito após o restabelecimento da alíquota de PIS e COFINS nos termos da legislação em debate se mostra incompatível com o sistema da não cumulatividade. Com efeito, a incidência de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa sem a possibilidade de aproveitamento de créditos originados nas etapas anteriores da cadeia econômica acarreta a tributação em cascata em evidente violação ao artigo 195, §12 da Constituição Federal. Registre-se, por relevante, não se desconhecer a tese firmada pela Corte Constitucional no julgamento do Tema 756 que reconheceu a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o artigo 195, §12 da Constituição Federal, in verbis: I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04. Todavia, a autonomia para legislar sobre o regime da não cumulatividade não autoriza a vedação ao aproveitamento de créditos nos casos em que o contribuinte está submetido ao regime não cumulativo de tributação por evidente violação aos princípios da isonomia e livre concorrência. (...)” Recentemente (em 04/08/2026), a E. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, do TRF1, proferiu decisão no AI de n. 1015230-89.2026.4.01.0000, publicado no site https://lawletter.com.br/noticia/trf1-artigo-lawletter-pis-cofins-trigo, em caso semelhante: “A concessão da tutela de urgência recursal pressupõe a presença simultânea de fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento final, nos termos da legislação processual. Desde logo, verifico que ambos os requisitos se fazem presentes, ao menos em parte, conforme passo a expor. A controvérsia central reside na compatibilidade constitucional do art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025, que determina a redução de 10% dos benefícios federais de natureza tributária e, para operações anteriormente isentas ou sujeitas à alíquota zero, institui recolhimento correspondente a 10% da alíquota-padrão — o que, no regime não cumulativo, equivale a 0,925% —, mas simultaneamente veda ao adquirente a apropriação de créditos. O art. 195, § 12, da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores econômicos submetidos à não cumulatividade das contribuições sobre a receita ou o faturamento. Essa competência conformadora, contudo, não se confunde com a liberdade de conservar apenas a denominação formal do regime e suprimir-lhe os elementos estruturais. Uma vez submetido determinado setor à não cumulatividade, incumbe ao legislador preservar conteúdo mínimo compatível com a técnica constitucionalmente adotada. Nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o contribuinte sujeito ao regime não cumulativo apura débitos sobre suas receitas e desconta créditos vinculados às aquisições legalmente admitidas, entre as quais se incluem bens para revenda e insumos essenciais ou relevantes à atividade econômica. A vedação ao crédito nas aquisições isentas ou submetidas à alíquota zero possui fundamento lógico preciso, pois inexistindo oneração na etapa anterior, não há carga tributária cuja repercussão deva ser neutralizada na etapa subsequente. Essa correspondência estrutural constitui a premissa operativa do regime. Todavia, a LC nº 224/2025 alterou o primeiro elemento dessa equação — a oneração da etapa anterior —, mas conservou a consequência jurídica própria da desoneração integral. Estabeleceu-se, assim, tratamento contraditório à mesma operação, uma vez que a considera onerada para efeito de cobrança do débito, mas desonerada para efeito de vedação do crédito. Embora o documento fiscal continue a identificar a operação como isenta ou sujeita à alíquota zero, o vendedor deve apurar e recolher o débito mediante ajuste em sua escrituração. Em outras palavras, nesse novo regime não cumulativo, a incidência residual correspondente a 0,925%, mas pelo art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025 fica obstada a apropriação de créditos pelo adquirente. Essa contradição interfere na própria mecânica do regime não cumulativo, pois a carga exigida na etapa anterior integra o custo da aquisição e é novamente alcançada pela tributação sobre a receita da etapa subsequente, sem mecanismo de neutralização. A coerência do regime repousa precisamente na correspondência entre oneração da aquisição e direito ao crédito. Restabelecido o ônus tributário e mantida a vedação concebida para operações integralmente desoneradas, a norma impugnada entra em confronto direto com o regime constitucional. Não se cuida, aqui, de crédito facultativo sobre despesa periférica, nem de vantagem criada sem vínculo com a estrutura do regime. Trata-se de aquisições abrangidas pelo núcleo essencial do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, cuja vedação decorria precisamente da inexistência de tributação antecedente. A LC nº 224/2025 suprimiu o pressuposto fático da proibição, mas conservou sua consequência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979 (Tema 756), reconheceu a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, mas condicionou expressamente essa autonomia à observância da matriz constitucional das contribuições, bem como dos princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. A tese fixada é categórica: "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, extrai-se passagem particularmente significativa: "o principal motivo para a criação do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi a correção de distorções relevantes decorrentes da cobrança cumulativa dessas contribuições, como a indução da verticalização artificial de empresas. (...) na finalidade da instituição do novo regime, considerada a possibilidade de aproveitamento de créditos, estaria implícito o objetivo de igualar as cargas tributárias entre os regimes cumulativo e não cumulativo, com vistas a garantir a neutralidade fiscal." Nessa mesma direção, os Temas 244 e 304 do STF declararam a inconstitucionalidade de vedações ao creditamento de PIS/COFINS, confirmando que o controle constitucional se volta à proteção do núcleo essencial do princípio da não cumulatividade. A plausibilidade desse fundamento não deriva da premissa de que toda despesa deva gerar crédito. O ponto controvertido é mais restrito, ou seja, uma vez onerada a aquisição de bem para revenda ou de insumo essencial ou relevante, a negativa integral do crédito correspondente produz cumulação incompatível com o regime adotado. Não há, portanto, atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Não se institui isenção, nem crédito presumido novo, tampouco se amplia benefício fiscal por fundamento exclusivo de isonomia. Nesse sentido, pela consistência dos fundamentos e da conclusão, transcrevo excerto de brilhante artigo, de autoria do tributarista Mateus Pontalti, intitulado "A inconstitucionalidade da vedação ao creditamento instituída pelo artigo 4º, § 7º, da LC 224/2025", publicado na Lawletter, de 07/07/26, que bem esclarece a situação controvertida: [...]Como há benefício fiscal quando a saída é isenta ou sujeita à alíquota zero, e como a lei pretendeu reduzir esse benefício em 10%, determinou-se que, a partir da produção de seus efeitos, os contribuintes passariam a pagar, a título de PIS e COFINS, 10% do que pagariam caso não houvesse desoneração alguma. Na prática, os contribuintes do regime cumulativo passaram a recolher 0,365% sobre essas operações; os do regime não cumulativo, 0,925%. Ocorre que o legislador não alterou formalmente a alíquota - que, na perspectiva da lei, continuaria zero ou isenta. Houve, apenas, uma "redução do benefício fiscal". A consequência prática dessa opção é a de que a nota fiscal emitida pelo vendedor continua indicando operação isenta ou sujeita à alíquota zero. O recolhimento se dá “por dentro”, no âmbito interno de cada empresa, mediante ajuste na EFD-Contribuições, conforme disciplinado pela Nota Técnica nº 012/2026 da Receita Federal. O mecanismo funciona da seguinte forma: Na emissão do documento fiscal, nada muda. O vendedor continua utilizando o código de situação tributária original da operação - CST 06 (operação tributável à alíquota zero) ou CST 07 (operação isenta). O tributo aparece apenas na apuração. O contribuinte calcula o valor devido segundo a fórmula do artigo 7º da IN RFB nº 2.305/2025 (em síntese, 10% do que seria devido pela alíquota padrão) e lança o resultado como ajuste de acréscimo na EFD-Contribuições. Em outras palavras: para o documento fiscal, a operação segue desonerada; para a escrituração fiscal, há débito a ser recolhido. Chegamos, então, ao ponto central deste artigo. Justamente sob o argumento de que uma coisa é majorar alíquota e outra é reduzir benefício fiscal, o legislador inseriu o § 7º no artigo 4º da LC 224/2025, vedando ao adquirente de bens e serviços "a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero)". Em síntese, pela nova dicção legal, ocorre o seguinte: i) o vendedor emite a nota fiscal como se a operação fosse isenta ou sujeita à alíquota zero; ii) essa desoneração, na verdade, não mais subsiste por inteiro, porque o vendedor apura e recolhe, via ajuste na escrituração, 10% do tributo que seria devido pela alíquota cheia; iii) o adquirente, ainda assim, não pode se creditar - seja porque o documento fiscal formalmente indica alíquota zero, seja pela vedação expressa do artigo 4º, § 7º. Do nosso ponto de vista, essa vedação é inconstitucional, por duas razões: a primeira, por violação ao conteúdo mínimo da não cumulatividade; a segunda, por ofensa ao princípio da transparência. Analisemos cada uma delas.[...] A vedação ao creditamento instituída pelo artigo 4º, § 7º, da LC 224/2025 é inconstitucional por duplo fundamento. Primeiro, porque ofende o conteúdo semântico mínimo da não cumulatividade, que o STF, no Tema 756, reconheceu extrair-se diretamente do artigo 195, § 12, da Constituição, como limite à autonomia do legislador. Esse conteúdo mínimo não garante crédito sobre toda e qualquer despesa - mas garante, ao menos, que a oneração da etapa anterior gere crédito na seguinte, quando se trate de bens para revenda e insumos essenciais e relevantes, aquisições que constituem o núcleo do regime. Segundo, porque ofende o princípio da transparência, hoje expresso no artigo 145, § 3º, da Constituição. A ofensa se manifesta em três dimensões: o documento fiscal não registra o tributo que a apuração exige; a lei qualifica a mesma operação de dois modos opostos, conforme a conveniência arrecadatória; e o efeito cascata torna indeterminável a carga efetivamente embutida no produto final. Desse modo, seja pela ruptura do conteúdo mínimo da não cumulatividade, seja pela ocultação da incidência que o próprio sistema exige revelar, pensamos ser inconstitucional o artigo 4º, § 7º, da LC 224/2025.[...] Assegura-se, provisoriamente, a coerência interna do regime não cumulativo diante da própria incidência introduzida pela LC nº 224/2025. Por essa razão, não incide a orientação invocada pela União na ADI 6.025 e no ARE 1.458.894 AgR, segundo a qual o Judiciário não pode instituir ou ampliar benefícios fiscais sem previsão legal, pois a pretensão se funda no controle de constitucionalidade de vedação que aparenta romper a lógica do regime escolhido pelo próprio legislador. A União sustenta, ainda, que para cada R$ 100,00 de trigo comercializado haveria recolhimento de R$ 0,925 na etapa anterior, enquanto o adquirente pretenderia apropriar crédito de R$ 9,25, gerando diferença de R$ 8,325 que configuraria subvenção sem correspondência com o tributo recolhido. Esse argumento pressupõe que a não cumulatividade do PIS e da COFINS opere por "imposto contra imposto", isto é, pela apropriação do valor nominal individualmente recolhido pelo fornecedor na etapa imediatamente anterior — premissa que, todavia, não encontra amparo na técnica do regime, que se estrutura por "base contra base", com alíquotas e bases legais próprias, definidas pela legislação de regência independentemente do montante efetivamente recolhido em cada elo da cadeia. É precisamente essa a razão pela qual o creditamento integral é admitido mesmo em operações sujeitas a substituição tributária ou a alíquotas diferenciadas. A circunstância de a LC nº 224/2025 ter instituído incidência residual sem alterar formalmente a situação tributária indicada no documento fiscal não autoriza a combinação seletiva de regimes distintos: exige-se o débito próprio de operação onerada, mas aplica-se ao adquirente a vedação reservada à operação integralmente desonerada. Tampouco cabe, nesta fase, substituir o critério legal ordinário por crédito limitado ao valor nominal do débito residual, pois isso implicaria criar judicialmente modalidade de creditamento não prevista em lei. A solução provisória adequada consiste em afastar a vedação específica do art. 4º, § 7º, permitindo que o creditamento observe os critérios ordinários aplicáveis às aquisições oneradas. Quanto ao perigo de dano, a União sustenta que a mera exigibilidade de tributo não o caracteriza e que eventual pagamento indevido pode ser objeto de restituição ou compensação futura. Essa premissa, entretanto, não esgota a questão. A agravante não invoca apenas o desembolso tributário, mas a alteração imediata da estrutura de custos de toda uma cadeia produtiva, com incidência sucessiva sobre operações interdependentes e reflexos sobre preços, contratos, fluxo de caixa e concorrência. A ausência do crédito afeta a formação de preços, pode produzir repasse aos elos subsequentes, modificar decisões comerciais e comprometer a neutralidade entre agentes submetidos a diferentes estruturas da cadeia produtiva — cadeia esta de especial relevância para o consumidor brasileiro. A indústria do trigo exerce forte impacto no cotidiano da população, o que impõe, à luz do art. 20 da LINDB, considerar as consequências sociais da manutenção dessa sistemática, sobretudo por afetar insumo necessário à produção do pão francês — para muitos brasileiros, o único alimento acessível para o desjejum e enfrentamento da fome. A imprescindibilidade desses alimentos é reforçada por políticas públicas. A Cesta Básica Nacional de Alimentos, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025, inclui expressamente a farinha de trigo, as massas alimentícias, o pão francês e as pré-misturas para sua fabricação. Essa inclusão revela a incoerência sistêmica da norma ora questionada, pois o § 8º do próprio art. 4º da LC nº 224/2025 determina que a redução dos incentivos não se aplica aos produtos componentes da cesta básica nacional de alimentos. Contudo, ao tributar a etapa anterior da cadeia — o trigo em grão e a farinha — sem permitir o creditamento, a norma transfere ao produto final, ainda que formalmente preservado, a carga tributária que declarou não incidir sobre a cesta básica. Trata-se, como bem demonstrado pela agravante, de uma preservação meramente formal, dissociada da realidade da cadeia produtiva, na qual a tributação sobre os insumos é inevitavelmente repassada ao preço final do alimento que se pretendeu proteger. A própria União Federal reconhece não dispor de condições técnicas para mensurar o impacto direto sobre a cesta básica e sobre o preço final do pão francês. Registra, contudo, estimativa de impacto médio ponderado de 1,33% sobre o preço final do trigo em grão. Embora essa informação não demonstre isoladamente o dano, confirma a repercussão econômica imediata da nova sistemática sobre o consumidor final. A agravante, por sua vez, demonstrou que o efeito cascata sobre a cadeia — considerando a vedação ao crédito nas aquisições de trigo e a tributação residual — projeta impacto que pode alcançar de 3% a 5% no preço do pão francês ao consumidor, produto que compõe a alimentação diária mínima de milhões de brasileiros em situação de vulnerabilidade econômica. Demonstrou, ainda, que o desequilíbrio concorrencial frente ao trigo importado é agravado pela peculiaridade da cadeia moageira nacional, que depende de importações em percentual elevado para complementar a oferta doméstica, de modo que a manutenção da medida impugnada acentua a assimetria competitiva em desfavor da produção nacional, com reflexos sobre empregos, arrecadação e segurança alimentar. A repetição mensal da incidência e da vedação ao crédito amplia progressivamente seus efeitos, e a eventual recuperação futura não recompõe necessariamente perdas concorrenciais, repasses de preços, alterações contratuais e decisões empresariais adotadas durante a vigência da norma. O consumidor final de uma cadeia de produção de alimento da cesta básica pagará mais pelo pão francês, sem qualquer possibilidade de reversão ou devolução. Por último, a União estima perda de arrecadação de aproximadamente R$ 450 milhões em base anualizada e sustenta que o deferimento da medida comprometeria a política nacional de redução de benefícios fiscais. Em primeiro lugar, esse argumento cede diante do fato de que eventual liminar não produz efeito retroativo e de que, a partir da plena implementação do novo regime da reforma tributária, essa cadeia produtiva, classificada como integrante da cesta básica, não mais será tributada. Cuida-se, portanto, de efeitos prospectivos de curta duração. O impacto orçamentário é relevante e deve ser ponderado, mas não constitui fundamento suficiente para preservar cobrança cuja compatibilidade constitucional se mostra seriamente comprometida, nem impede a aplicação do art. 20 da LINDB, que determina a consideração das consequências práticas das decisões, evitando fundamentação exclusivamente em valores jurídicos abstratos e permitindo soluções proporcionais que não se esgotem na simples invalidação do ato. A mesma plausibilidade, contudo, não se verifica quanto ao crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Com efeito, a possibilidade de aproveitamento de créditos protege o núcleo mínimo da não cumulatividade; a redução do percentual dos créditos presumidos, todavia, não atinge esse mesmo pilar, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, portanto, a pretensão não encontra amparo suficiente para a concessão da tutela de urgência. A tutela ora concedida não outorga vantagem estranha ao sistema nem impede genericamente a aplicação da LC nº 224/2025. A medida limita-se a preservar o creditamento inerente às aquisições oneradas e a afastar, quanto aos associados da agravante os efeitos das restrições questionadas. A reversibilidade jurídica está presente, visto que em caso de posterior rejeição da pretensão, a Administração poderá exigir as diferenças correspondentes, observados os mecanismos próprios da legislação tributária. Quanto ao alegado efeito multiplicador, sua possibilidade não substitui a análise dos requisitos no processo concreto, sendo de ponderar que a existência de outras demandas semelhantes decorre da abrangência da própria norma impugnada, não autorizando, por si só, a manutenção de disciplina estruturalmente incompatível com a Constituição. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar à União que, em relação aos associados da agravante, abstenha-se de aplicar a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025, nas aquisições e vendas realizadas na cadeia da indústria de trigo, relativamente às operações anteriormente sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS; abstenha-se de exigir, quanto às operações abrangidas pelo pedido, a incidência correspondente a 10% da alíquota-padrão sobre produtos cuja alíquota zero tenha sido preservada pela legislação aplicável, especialmente nas hipóteses abrangidas pela exceção relativa à Cesta Básica Nacional de Alimentos constante do Anexo I da LC nº 214/2025, sem prejuízo da verificação administrativa dos requisitos objetivos de cada operação; e abstenha-se de impor sanções, restrições cadastrais ou óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal fundados exclusivamente na inobservância das disposições ora afastadas, enquanto vigente esta decisão. Intime-se a Fazenda Nacional (PFN) para contrarrazões.” Neste juízo de cognição sumária, entendo que se vislumbram os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de direito da agravante restou demonstrada, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para afastar a vedação prevista no § 7º do art. 4º da LC n. 224/2025 ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos às operações submetidas à tributação residual instituída pelo art. 4º, § 4º, I, da referida Lei Complementar; por conseguinte, determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir, glosar, restringir ou desconsiderar o aproveitamento, a apuração e a compensação dos créditos de PIS e COFINS vinculados às operações abrangidas pela nova sistemática, observado o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, sem prejuízo da verificação administrativa dos requisitos objetivos de cada operação. Comunique-se ao Juízo de origem para que adote as providências necessárias. Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ