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5015627-34.2025.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5015627-34.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ELISETE MARIA DA SILVA GOMES CPF: 005.204.066-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELISETE MARIA DA SILVA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia cinge-se à apuração da ocorrência, ou não, de pagamento a menor à parte demandante, em inobservância ao Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica. Considerando a matéria objeto do presente feito, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.22.067281-0/000, com pedido de medida liminar, pelo Governador do Estado de Minas Gerais, em face dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 27.710/2015 e da Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 97/2018, que acrescentou o art. 201-A ao texto constitucional estadual. Verifica-se que, na referida ação, foi parcialmente deferida a medida liminar, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL N. 27.710/2015 - EMENDA PARLAMENTAR - AUMENTO DE DESPESAS - INOCORRÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO PARCIAL. - A prerrogativa parlamentar de apresentação de emendas ao projeto de lei de iniciativa reservada é limitada à pertinência temática com a proposta original, sendo vedada também a apresentação de emendas que impliquem aumento de despesas. É imperioso o deferimento parcial da medida cautelar, uma vez que o artigo 2º, caput, da Lei Estadual n. 27.710/2015, ao impor a observância do piso salarial para os profissionais da educação básica, não traduz qualquer aumento de despesas, além de guardar pertinência temática com a norma. (Desembargador Edilson Olímpio Fernandes). Vv. A concessão da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a relevância do fundamento deduzido na petição inicial e a possibilidade de prejuízo decorrente da demora da prestação jurisdicional, consistente na insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado. (Desembargador Valdez Leite Machado). Vv. A Emenda à Constituição Estadual n. 97/2018, assim como os artigos 2º e 3º da Lei Estadual n. 21.710/2015, de iniciativa do Chefe do Executivo Estadual, que "dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica e dá outras providências", em tese, violam o disposto no art. 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Emendas parlamentares com o mesmo fim interferem, 'prima facie', na competência privativa do Poder Executivo, prevista no art. 66, III, b, da Constituição Estadual, devendo, cautelarmente, ter a sua eficácia suspensa, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. (Desembargador Valdez Leite Machado). (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.22.067281-0/000, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) Conforme dispôs o relator da Ação Direta Inconstitucionalidade n. 1.0000.22.067281-0/000 (0672810-18.2022.8.13.0000): Diante do exposto, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a medida cautelar requerida, para suspender, provisoriamente, a eficácia da Emenda à Constituição Estadual n. 97/2018, assim como dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n. 21.710/2015, com efeito ex nunc. Comunique-se à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais o resultado do presente julgamento colegiado. Desse modo, considerando que foi vencido o voto do Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, que divergiu parcialmente do relator nos seguintes termos: Com essas considerações, peço vênia para divergir parcialmente do judicioso voto proferido pelo eminente Desembargador Relator e CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para SUSPENDER, provisoriamente, o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º da Lei Estadual n. 21.710/2015, bem como o artigo 201-A da Constituição do Estado de Minas Gerais. Salientam-se os Embargos de declaração n. 1.0000.22.067281-0/001, no qual foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para conciliação das partes. Atualmente, verifica-se que foi determinado em 13/02/2023 a remessa dos autos ao CEJUSC para conciliação das partes. Posteriormente, sobreveio manifestação do CEJUSC indicando a impossibilidade de conciliação no presente caso, diante da sua natureza. Assim, pendente o prosseguimento do feito. No mais, deve-se ressaltar os artigos suspensos pela ADI supracitada: Art. 2º – Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta Lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008. Parágrafo único – O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais. Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único – Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Ressalta-se que o vencimento base da carreira encontra-se estipulado junto a Lei Estadual n. 21.710/2015, mormente no anexo V (cinco), conforme disposição do artigo 9º: Art. 9º – As tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo são: I – as constantes no item V.1 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de junho de 2015; II – as constantes no item V.2 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de junho de 2017; III – as constantes no item V.3 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de julho de 2018. § 1º – As tabelas constantes no item V.2 do Anexo V desta Lei refletem a incorporação dos abonos previstos nos incisos I e II do art. 8º, bem como a concessão de reajuste dos valores do vencimento visando à manutenção da variação entre os níveis e graus existente nas tabelas vigentes em maio de 2015. § 2º – As tabelas constantes no item V.3 do Anexo V desta Lei refletem a incorporação do abono previsto no inciso III do art. 8º, bem como a concessão de reajuste dos valores do vencimento visando à manutenção da variação entre os níveis e graus existente nas tabelas vigentes em maio de 2015. § 3º – Em decorrência da incorporação de que tratam os §§ 1º e 2º, o abono a que se refere o art. 8º será extinto integralmente em 1º de julho de 2018. Dessarte, diante da ADI, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da lei em testilha, mostra-se necessária a suspensão do presente feito, até o julgamento da ADI. Isto porque os artigos suspensos dizem respeito ao reajuste dos valores de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, bem como a periodicidade e forma em que são feitas. Assim, as tabelas de vencimento previstas no art. 9º são consequência do regramento previsto nos artigos 2º e 3º da lei em questão. Diante do exposto, pelos motivos expostos, e sendo o retromencionado tema o caso dos autos, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade n° 1.0000.22.067281-0/000 (0672810-18.2022.8.13.0000). Intime-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis

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