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5015621-52.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015621-52.2026.4.03.6100 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: ADI CONSULTORIA EM GESTAO DE RISCOS LTDA JUIZO RECORRENTE: 5ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença (ID 393613934) que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de emissão da certidão de regularidade fiscal e inclusão na transação dos débitos objeto de parcelamento ativo e concedeu parcialmente a segurança requerida por ADI CONSULTORIA EM GESTÃO DE RISCOS LTDA. para determinar à autoridade impetrada que proceda à remessa imediata dos débitos da parte impetrante à PGFN para inscrição em dívida ativa, se em termos. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 395378201), manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que a r. sentença submetida ao reexame necessário está em consonância com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte, conforme se demonstrará. Ao examinar de forma acurada os autos, verifico que a presente remessa necessária não comporta provimento. A controvérsia cinge-se ao direito da impetrante de ter seus débitos, vencidos e exigíveis, encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, observando-se o prazo legal. A legislação de regência estabelece, de forma clara, o prazo para tal providência. O artigo 22 do Decreto-Lei n. 147/67, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, preceitua: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Em linha com o diploma legal, os atos normativos infralegais corroboram o mesmo prazo nonagesimal. A Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, a Portaria MF nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018, em seus respectivos artigos 2º, 2º e 3º, determinam que os créditos definitivamente constituídos sejam encaminhados à PGFN no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que se tornarem exigíveis. Como se percebe, há expressa previsão legal e regulamentar de que os débitos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro de 90 (noventa) dias, contados de sua exigibilidade. No caso dos autos, a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias, listados no Relatório de Situação Fiscal, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que sejam inscritos em Dívida Ativa da União. Da análise dos documentos colacionados, especialmente as "Informações de Apoio para Emissão de Certidão" (ID 393613651), é possível extrair que, entre os débitos de titularidade do impetrante, há valores vencidos desde 20/10/2025. Nesse sentido, observo que parte dos débitos constantes do referido relatório fiscal era plena e legalmente exigível ao tempo da impetração do presente writ (18/05/2026), de modo que não há razoabilidade em exigir que o contribuinte aguarde indefinidamente a remessa dos débitos em comento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobretudo quando existe interesse em adesão a parcelamento tributário mais benéfico, cuja condição pode ser a prévia inscrição dos débitos. A par disso, ressalto que tal entendimento já foi adotado por esta colenda Quarta Turma em caso análogo, consolidando a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS CONTADOS DA DATA EM QUE SE TORNAREM EXIGÍVEIS. TERMO INICIAL PREVISTO NO ART. 2º, § 1º, II, DA PORTARIA MF N. 447/2018. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RESSALVA DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PARA INCLUSÃO NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. A Portaria MF n. 447/2018 estabelece, em seu art. 2º, que os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 2. O § 1º do citado dispositivo legal dispõe que o termo inicial previsto no caput, no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, é o término do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. 3. A impetrante possuía débitos vencidos entre novembro de 2019 e junho de 2023 pendentes junto à Receita Federal, não havendo notícia quanto à ocorrência, ou não, da primeira intimação para o recolhimento do débito. Não obstante, tratando-se de empresa optante do Simples Nacional, é certo que os débitos se constituem por declaração do contribuinte, à luz dos arts. 18, § 15-A, I, e 25, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006. 4. Inequívoco que os débitos em questão já eram plena e legalmente exigíveis ao tempo da impetração do writ, não havendo razoabilidade em exigir do contribuinte que aguarde o decurso do prazo de 30 dias a partir da primeira intimação para recolhimento do débito, que sequer possui prazo legal para ser efetuada. Precedentes desta Corte. 5. O pedido formulado não abarcou a inclusão dos débitos no parcelamento, apenas a adoção de medidas necessárias para viabilizá-la, vez que as normas exigiram a prévia inscrição em dívida ativa para participação. Por isso mesmo, sequer foi objeto de discussão o cumprimento de outros requisitos previstos na legislação de regência para tal fim, encerrando-se a prestação jurisdicional requerida com a efetiva inscrição. 6. A sentença, ao determinar que as autoridades providenciem o necessário à inclusão desses débitos em transação fiscal sem ressalvar que esta se sujeita ao cumprimento dos demais requisitos legais, além de extrapolar o objeto da lide, em sentido oposto ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), dá brechas a discussões futuras sobre eventual (des)cumprimento da decisão judicial em caso de não formalização do parcelamento pelo não atendimento a outros requisitos, como apontado pela apelante. 7. Sentença reformada apenas para ressalvar expressamente a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a transação fiscal. 8. Apelação conhecida e provida. Remessa necessária provida em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009395-55.2022.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2025) (negritei) Assim, diante da demonstração de que a impetrante possuía débitos fiscais exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da Receita Federal quando da impetração, impõe-se o reconhecimento do seu direito líquido e certo à remessa de tais débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei n. 147/1967. Com relação ao pleito de emissão da certidão de regularidade fiscal e inclusão na transação dos débitos objeto de parcelamento ativo, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, já que inexistente ato coator. Nesse sentido, transcrevo: “(...) Em outras palavras, a adesão ao programa de transação e a consequente regularização de sua situação fiscal a fim de autorizar a emissão de certidão negativa de débitos tem como pressuposto o preenchimento de requisitos, que devem ser verificados em primeiro plano pela autoridade fiscal, de modo a possibilitar, em momento posterior, o exame de eventual ilegalidade pelo Poder Judiciário. (...)” (ID 393613934) A r. sentença, portanto, ao conceder parcialmente a segurança, alinhou-se perfeitamente à legislação e à jurisprudência aplicável, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

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