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5015620-67.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015620-67.2026.4.03.6100 AUTOR: MARIA TERESA MORALES SANCHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA - SP150916 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DESPACHO Em análise preliminar da petição inicial, verifica-se que a parte autora deduz pretensão também em face do DNIT, sustentando, em síntese, que a autarquia teria deixado de promover a regularização da desapropriação do imóvel objeto da demanda perante o Município de São Paulo (Lote 27 da quadra 65 - contribuinte n. 065.074.0027-0) e o Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que teria ensejado a manutenção de seu nome no cadastro imobiliário municipal e a cobrança de IPTU. Todavia, a petição inicial não delimita com precisão qual providência concreta se pretende impor ao ente federal, tampouco indica, de forma específica, o fundamento jurídico do alegado dever administrativo atribuído ao DNIT, nem demonstra eventual pretensão resistida pela autarquia. Tais esclarecimentos mostram-se necessários para a análise do interesse processual, da legitimidade passiva do ente federal e da própria competência deste Juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) qual o ato concreto que pretende ver praticado pelo DNIT; b) qual o fundamento legal do alegado dever da autarquia de promover a regularização da desapropriação perante o Município de São Paulo e o Cartório de Registro de Imóveis; c) se formulou requerimento administrativo ao DNIT visando à prática do referido ato, juntando, em caso positivo, cópia do requerimento e da respectiva resposta administrativa; d) em que consiste a resistência atualmente oposta pelo DNIT à pretensão deduzida em juízo; e e) se a pretensão deduzida em face do DNIT é autônoma em relação aos pedidos formulados contra o Município de São Paulo e o DER/SP, esclarecendo, em caso positivo, os efeitos concretos pretendidos em relação à autarquia federal. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora: - nos termos do artigo 113 c/c o artigo 327, ambos do CPC, justificar a cumulação de pedidos contra a Municipalidade de São Paulo, perante este Juízo Federal, objetivando a repetição de indébito tributário de IPTU, bem como a suspensão de débitos que são objetos de cobrança em execução fiscal em curso; - providenciar o recolhimento das custas judiciais, nos termos da tabela de custas da Justiça Federal (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/), comprovando-se nos autos o efetivo recolhimento, em consonância com a r. Resolução PRES nº 138/2017, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Por fim, registro que não há prevenção em relação aos processos associados pelo PJe. Decorrido o prazo supra assinalado, tornem conclusos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular

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