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TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015617-14.2025.4.04.7202/SC AUTOR: ANA CAROLINE CARPINELI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Diante das divergências constantes do laudo socioeconômico (evento 35, LAUDO_SOC_ECON1), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) quem é o proprietário do imóvel em que reside, tendo em vista que a assistente social consignou que pagam aluguel para Juçara Carpinelli (a própria mãe da autora - quesito 5.a), devendo apresentar a matrícula atualizada do imóvel e comprovantes de pagamento do aluguel; b) qual é o valor despendido com psicoterapia, visto que ora é referido R$ 400,00 semanais e ora R$ 400,00 mensais, devendo igualmente apresentar comprovantes de pagamento/notas fiscais; c) qual é o valor despendido com medicamento, já que a assistente social mencionou R$ 600,00 e, em seguida, R$ 500,00, devendo apresentar notas fiscais/comprovantes de pagamento; d) se os medicamentos que faz uso não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e comprovar a negativa de fornecimento por parte do Poder Público. Com a juntada de manifestação, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias e, em seguida, retornem conclusos para julgamento.
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