Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015616-79.2025.8.24.0075/SC
AUTOR: PEDRO MEDEIROS DE FARIAS
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
AUTOR: TERESINHA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
AUTOR: JOEL DA COREGIO
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
AUTOR: DALVA ANTUNES PASSARELA
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
AUTOR: MARIA ANTUNES DA COREGIO
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
AUTOR: ADEMAR ANTUNES
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
AUTOR: MARIA SELMA ANTUNES DE FARIAS
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
AUTOR: ROSANIA PAES ANTUNES
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
AUTOR: EDSON ARLEI DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
AUTOR: JOAO ANTUNES
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
AUTOR: ANSELMO PASSARELA
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
AUTOR: OSMAR SANTOS ANTUNES
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
RÉU: FRANK SOTERO ANTUNES
ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602)
ADVOGADO(A): JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189)
RÉU: KEROLLAY SOTERO ANTUNES
ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602)
ADVOGADO(A): JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189)
RÉU: MARIA ADRIANA SOTERO ANTUNES
ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602)
ADVOGADO(A): JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189)
RÉU: WILL BRINNER SOTERO ANTUNES
ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602)
ADVOGADO(A): JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189)
DESPACHO/DECISÃO
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
1. Questões Processuais Pendentes
1.1. Reconvenção
A reconvenção, deduzida na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil, é conexa com o fundamento da defesa e preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido regularmente contestada pelos Reconvindos, razão pela qual será processada e julgada conjuntamente com a ação principal.
Verifico, todavia, que à reconvenção não foi atribuído valor da causa, em desacordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil, que o exige também para o pedido reconvencional.
Assim, intimem-se os Réus/Reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a reconvenção, atribuindo-lhe valor da causa correspondente ao proveito econômico pretendido - o ressarcimento das taxas administrativas somado à estimativa das perdas e danos postuladas (artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil), sob pena de, não o fazendo, ser o valor arbitrado de ofício por este Juízo, nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
1.2. Justiça Gratuita
Para análise do pedido de Justiça Gratuita, os Réus/Reconvintes deverão comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento, com a juntada de cópia da(o): (i) CTPS; (ii) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses (recibo de salário, pró-labore ou benefício previdenciário); (iii) certidão negativa de bens imóveis e veículos; (iv) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses; (v) DIRPF do último exercício, e outros documentos que entender pertinentes, referentes a todos os integrantes do núcleo familiar.
2. Pontos Controvertidos
Com base nos articulados de ambas as partes, fixam-se as seguintes questões de fato controvertidas:
2.1. se os imóveis matriculados sob os números 72.270, 74.573 e 74.574, todos do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, comportam divisão cômoda - mediante desmembramento, desdobro, estremação ou loteamento -, juridicamente regular e economicamente equivalente entre os condôminos, ou se, ao contrário, são indivisíveis, consideradas a natureza urbana ou rural das áreas, suas dimensões, testadas e acessos, e as exigências urbanísticas, ambientais e registrais aplicáveis;
2.2. o valor de mercado dos imóveis e do respectivo solo, para fins de eventual alienação judicial e de repartição do produto entre os condôminos na proporção de suas frações ideais;
2.3. a área efetivamente ocupada com exclusividade pelos Réus, sua localização, testada e acesso, bem como se tal ocupação priva ou limita os demais condôminos da fruição do bem comum, e qual o valor locativo proporcional eventualmente devido aos Autores, além do respectivo termo inicial;
2.4. se houve autorização válida, atual e oponível dos antigos proprietários e dos demais condôminos para a ocupação da área, para a construção e para a ampliação da edificação, e se os Réus agiram de boa ou de má-fé, para fins de eventual direito à indenização e à retenção, bem como o valor indenizável da construção, apurado separadamente do valor do solo;
2.5. quanto à reconvenção, se os Autores/Reconvindos praticaram ato ilícito ao comunicarem ao Município de Tubarão a existência de obra em área comum, e se os Réus/Reconvintes suportaram dano material - as taxas administrativas de R$ 1.069,68 (mil e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) - e lucros cessantes decorrentes da alegada impossibilidade de exploração econômica do imóvel.
3. Ônus da Prova
O ônus da prova observará as regras de distribuição ordinária, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos Autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, aplicando-se idêntica regra, invertidas as posições, quanto à reconvenção. Não há hipótese de inversão do encargo probatório.
4. Meios de Prova
No tocante à prova documental, considera-se preclusa a juntada posterior, salvo em se tratando de documento novo, assim entendido aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapor-se aos já produzidos, hipótese em que se oportunizará à parte adversa a manifestação em 5 (cinco) dias (artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil).
4.1. Prova Pericial
A controvérsia central - a divisibilidade ou não dos imóveis e a apuração de seu valor - reclama conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária indispensável ao deslinde do feito.
Defiro a prova pericial, requerida pela parte Autora, que arcará com seu custo, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
A perícia terá por objeto: (i) a natureza urbana ou rural das áreas e a viabilidade técnica, urbanística, ambiental, registral e econômica de sua divisão, desmembramento, desdobro, estremação ou loteamento, com equivalência entre as frações e regularidade de acesso; (ii) a avaliação do valor de mercado dos imóveis, apurados separadamente o valor do solo e o da edificação existente; e (iii) a identificação da área ocupada com exclusividade pelos Réus, sua testada, localização e acesso, bem como o respectivo valor locativo mensal.
Nomeio o engenheiro FRANCISCO DE ASSIS BELTRAME, E-mail: franciscodabeltrame@gmail.com, para funcionar como perito judicial nestes autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme reza o art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Certos os quesitos, deverá o perito ser intimado eletronicamente da presente nomeação para, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), apresentar a proposta de honorários periciais, o que importará em aceitação do encargo, independentemente de termo de compromisso.
À intimação do perito deverá ser transcrita a disposição do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Fica ciente o perito de que todas as suas intimações serão eletrônicas, dirigidas por meio do sistema eproc.
Formalizada a proposta de honorários, intimem-se as partes para querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, torno-a, desde já, definitiva, de modo que deverá a parte Autora ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em Juízo os honorários, sob pena de, não o fazendo, perder a oportunidade de produzir a prova de seu interesse.
Havendo requerimento fundamentado do expert, fica deferido, desde logo, o levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, sendo que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º).
Depositados os honorários periciais, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 465), apresente em cartório o laudo pericial.
Os assistentes técnicos, profissionais de confiança das partes, não serão intimados pessoalmente para a perícia, competindo à parte que os indicar informar-lhes a respeito de datas e locais da realização da prova pericial, assim como sobre o início do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos pareceres respectivos, contados da intimação das partes acerca do laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º).
Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para dele se manifestarem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Havendo pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, intime-se o perito judicial para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º), sendo que da resposta deverão ser intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
4.2. Prova Oral
Tendo ambas as partes requerido a produção de prova oral - depoimento pessoal e prova testemunhal -, e considerando que os fatos a ela pertinentes (existência de autorização e de eventual tolerância, natureza da ocupação e destinação dada à área) melhor se esclarecerão à luz da prova técnica, sua apreciação fica postergada para após a conclusão da perícia.
Na manifestação acerca do laudo pericial, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção de provas orais, delimitando precisamente o fato probando objeto da inquirição. Nesse caso, concluída a prova técnica, a necessidade de designação de audiência de instrução será apreciada.
5. Providências Finais
Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpridas as diligências relativas à prova pericial na forma acima, retornem os autos conclusos oportunamente.
Intimem-se, inclusive para os fins do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.