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5015615-72.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIBIÇÃO DE TÍTULO ORIGINAL FÍSICO. DIGITALIZAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO PARA FOMENTO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, mantendo o prosseguimento da cobrança promovida pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe a necessidade de exibição do original físico do título cartular em razão da circulabilidade por endosso; (ii) estabelecer se ocorre iliquidez do crédito por ausência de memória evolutiva parametrizada; (iii) determinar se cabe a inversão do ônus probatório mediante a aplicação da teoria finalista aprofundada; (iv) verificar a possibilidade de redução da verba honorária arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação da imagem digitalizada do título executivo extrajudicial nos autos virtuais atende plenamente aos requisitos legais de executividade, ostentando idêntica força probante à do documento original e prescindindo do depósito da via física em secretaria judiciária, salvo impugnação fundada quanto à autenticidade ou circulação cambial por endosso. A instrução da petição inicial com relatório de extrato de cliente demonstrando a evolução do débito atende adequadamente às exigências legais atinentes à liquidez do crédito executado. Inexiste relação de consumo quando o contrato de mútuo visa à otimização e ao desenvolvimento das atividades empresariais da tomadora do crédito, configurando relação de insumo e afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A aplicação da teoria finalista mitigada demanda comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, elemento inviável de presunção mera. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se correta quando observados os balizamentos legais, que lhe impõem caráter subsidiário não aplicável à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A digitalização do título executivo extrajudicial juntada aos autos eletrônicos supre a exigência de apresentação do documento original físico, ressalvada alegação concreta e fundamentada de adulteração ou circulação por endosso. O empréstimo bancário destinado ao fomento da atividade empresarial caracteriza relação de insumo, inaplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: incisos VI do art. 425 e § 1º do art. 425 do CPC; § 2º do art. 425 do CPC; § 1º do art. 11 da Lei 11.419/2006; art. 786 do CPC; art. 2º da Lei 8.078/1990; inc. VIII do art. 6º do CDC; art. 85 e § 8º do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.911/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/03/2026; STJ, Tema 576; STJ, AREsp n. 3.139.204/SP, pub. 01/06/2026; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, pub. 31/05/2022.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIBIÇÃO DE TÍTULO ORIGINAL FÍSICO. DIGITALIZAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO PARA FOMENTO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, mantendo o prosseguimento da cobrança promovida pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe a necessidade de exibição do original físico do título cartular em razão da circulabilidade por endosso; (ii) estabelecer se ocorre iliquidez do crédito por ausência de memória evolutiva parametrizada; (iii) determinar se cabe a inversão do ônus probatório mediante a aplicação da teoria finalista aprofundada; (iv) verificar a possibilidade de redução da verba honorária arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação da imagem digitalizada do título executivo extrajudicial nos autos virtuais atende plenamente aos requisitos legais de executividade, ostentando idêntica força probante à do documento original e prescindindo do depósito da via física em secretaria judiciária, salvo impugnação fundada quanto à autenticidade ou circulação cambial por endosso. A instrução da petição inicial com relatório de extrato de cliente demonstrando a evolução do débito atende adequadamente às exigências legais atinentes à liquidez do crédito executado. Inexiste relação de consumo quando o contrato de mútuo visa à otimização e ao desenvolvimento das atividades empresariais da tomadora do crédito, configurando relação de insumo e afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A aplicação da teoria finalista mitigada demanda comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, elemento inviável de presunção mera. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se correta quando observados os balizamentos legais, que lhe impõem caráter subsidiário não aplicável à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A digitalização do título executivo extrajudicial juntada aos autos eletrônicos supre a exigência de apresentação do documento original físico, ressalvada alegação concreta e fundamentada de adulteração ou circulação por endosso. O empréstimo bancário destinado ao fomento da atividade empresarial caracteriza relação de insumo, inaplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: incisos VI do art. 425 e § 1º do art. 425 do CPC; § 2º do art. 425 do CPC; § 1º do art. 11 da Lei 11.419/2006; art. 786 do CPC; art. 2º da Lei 8.078/1990; inc. VIII do art. 6º do CDC; art. 85 e § 8º do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.911/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/03/2026; STJ, Tema 576; STJ, AREsp n. 3.139.204/SP, pub. 01/06/2026; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, pub. 31/05/2022.

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