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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015615-02.2024.8.24.0020/SC
AUTOR: LUCIANE BIAVA MARQUES
ADVOGADO(A): WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB SC062671)
ADVOGADO(A): GUILHERME DANIELSKI MACHADO (OAB SC062213)
ADVOGADO(A): DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728)
RÉU: SANDRO MARQUES
ADVOGADO(A): KEYNES JOSE LUIZ FERRO (OAB SC030217)
ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
RÉU: ROGERIO MARQUES
ADVOGADO(A): KEYNES JOSE LUIZ FERRO (OAB SC030217)
ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
RÉU: FABIANA DO NASCIMENTO MARQUES
ADVOGADO(A): KEYNES JOSE LUIZ FERRO (OAB SC030217)
ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
RÉU: CLAUDINEI MARQUES
ADVOGADO(A): KEYNES JOSE LUIZ FERRO (OAB SC030217)
ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte autora o processamento do feito através das benesses do art. 98 do CPC, sob a alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
No que tange ao dispositivo supracitado, sabe-se que a intenção do legislador não é apenas de beneficiar aquelas pessoas reconhecidamente pobres próximas de atingir as raias da miserabilidade, mas também todo aquele que realmente não possa desembolsar as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
No caso ora em análise, a parte autora percebe rendimentos anuais declarados de R$ 39.119,08. Todavia, os documentos acostados aos autos revelam quadro patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência.
De acordo com a Resolução editada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Resolução n. 11/2018) é necessário efetuar uma análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida.
Com efeito, embora a autora afirme perceber renda líquida mensal em torno de R$ 2.500,00, verifica-se que é titular de quota-parte de imóvel objeto da presente demanda, bem dotado de expressivo valor econômico e cuja alienação judicial é por ela própria pretendida.
Além disso, a documentação acostada evidencia a existência de veículos vinculados ao seu patrimônio (222.6), bem como a contratação de operação de financiamento de veículo em valor considerável, circunstâncias que revelam capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência alegada.
Ademais, ainda que a autora procure justificar os bens e veículos registrados em seu nome mediante alegações de cessão a terceiros ou vinculação a financiamentos, não houve comprovação suficiente de que tais bens tenham deixado de integrar sua esfera patrimonial ou de que os respectivos ônus comprometam de maneira substancial sua capacidade financeira. Outrossim, embora alegue que alguns veículos sejam utilizados por seus filhos, os quais residem no mesmo endereço da autora, não foram prestadas informações acerca da renda destes ou de sua efetiva contribuição para o núcleo familiar, circunstância que impede aferir o alegado comprometimento patrimonial.
Colhe-se da jurisprudência pátria:
“Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte.” (STJ 259/334)
Assim, INDEFIRO a justiça gratuita em prol da parte autora.
Proceda-se a alteração no sistema EPROC para justiça gratuita "indeferida".
Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais iniciais, na quantidade de parcelas requerida pelo demandante, desde que observado o limite máximo permitido pelo sistema.
Caso o requerimento ultrapasse o máximo permitido pelo sistema, o parcelamento deverá ser limitado ao número máximo admitido.
Deverá o autor comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Ressalva-se ainda que o não pagamento das parcelas remanescentes, independentemente de nova intimação, acarretará as mesmas penas cominadas acima.
No mais, com o pagamento da primeira parcela, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.