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5015597-44.2025.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015597-44.2025.8.24.0020/SC AUTOR: MARISTELA SORATTO DE SOUZA ADVOGADO(A): FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A): EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A): LYA DE NONI SORATTO (OAB SC077416) AUTOR: PEDRO VALCIR DE SOUZA ADVOGADO(A): FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A): EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A): LYA DE NONI SORATTO (OAB SC077416) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória que versa sobre responsabilidade civil decorrente de atraso/cancelamento/alteração de voo, matéria que, conforme recentemente deliberado pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se submetida ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, cuja questão controvertida consiste na prevalência das normas específicas sobre transporte aéreo em face das normas protetivas do consumidor, quando se tratar de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.560.244, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a temática objeto do referido tema, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do leading case. Confira-se o trecho pertinente da decisão da Suprema Corte: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário (...). Inclusive, em sede de embargos de declaração com decisão proferida em 10/03/2026, restou esclarecido sobre a abrangência do Tema nº 1.417: É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela 2020). Produção de efeitos Lei nº 14.034, de I- restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II- restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III- restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV- decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Diante disso, considerando que a presente demanda se amolda precisamente à controvérsia delimitada pelo STF, impõe-se a suspensão do feito. Ante o exposto, determino a imediata suspensão da tramitação deste processo, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema nº 1.417. Intimem-se. Cumpra-se.

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