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5015597-43.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015597-43.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: WORLD CONTROLES & AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIO KIKUTA JUNIOR - SP286262 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar no qual pede a impetrante determinação para que a autoridade impetrada promova a "imediata remessa dos débitos de natureza tributária em aberto há mais de 90 dias para a Procuradoria da Fazenda Nacional". Relata que se trata de empresa optante pelo Simples Nacional. Afirma que possui débitos tributários referentes a diversos períodos entre dezembro de 2024 e setembro de 2025, que não foram inscritos em dívida ativa, apesar de já ter ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME nº 447/2018. Alega que tal omissão impede sua adesão a programas de transação tributária da PGFN, que oferecem condições mais vantajosas de parcelamento e redução de encargos, e que há risco iminente de exclusão do Simples Nacional, o que comprometeria a continuidade de suas atividades. Custas recolhidas ao ID 516539616. A impetrante manifestou-se ao ID 473072645, reiterando seu pedido de urgência, considerando a data limite para adesão ao Simples Nacional 2026. Liminar deferida (ID 535148447). Manifestação da União pelo ingresso no feito (ID 546552975). Informações da autoridade impetrada (ID 555094243). Parecer Ministerial (ID 560457380). É o relatório. Decido. Na decisão ID 535148447, foi reconhecida a plausibilidade jurídica da pretensão da impetrante, constatando-se que os débitos apontados no relatório fiscal de ID 454616150 permaneciam no âmbito da Receita Federal, embora exigíveis, sem encaminhamento para inscrição em dívida ativa, situação que inviabilizava a utilização dos mecanismos de transação tributária disponibilizados pela PGFN. Conforme consignado naquela decisão, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, observados os requisitos legais. Em análise perfunctória, concluiu-se que os elementos então constantes dos autos demonstravam a existência de débitos já constituídos e a ausência de resistência da contribuinte à sua inscrição, circunstância que justificava a intervenção judicial para assegurar a observância da razoável duração do procedimento administrativo. Nas informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 555094246), informou o cumprimento da liminar. Consta do ID 555094245 que passou a existir inscrição ativa na PGFN referente ao débito do Simples Nacional, realizada em 30/01/2026, o que demonstra o cumprimento da ordem judicial e a concretização do resultado prático buscado pela impetrante. Desse modo, considerando que a cognição sobre a matéria foi exaurida na decisão liminar e que os fatos supervenientes evidenciam o atendimento da determinação judicial, a segurança deve ser concedida para confirmar a tutela anteriormente deferida. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para confirmar a liminar, assegurando à impetrante o direito à remessa dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da fundamentação, medida já implementada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela União. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se.

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