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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015596-06.2026.8.21.0021/RS
AUTOR: SOLANI SALETE DE SOUZA FRANCA
ADVOGADO(A): NATALIA FREIRAS DA SILVA (OAB RS103458)
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA PIMENTEL (OAB RS112432)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de ''Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência'', ajuizada por SOLANI SALETE DE SOUZA FRANCA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado (RCC), que gera descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 31/01/2023, sob a rubrica "Consignação Cartão". Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado na folha de pagamento, sob pena de multa diária.
É o breve relatório. Decido.
Como é por todos sabido, na precisa redação do art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o requisito da probabilidade do direito, depreende-se que a tutela de urgência será concedida com base na cognição sumária dos elementos da lide. É o que se extrai dos ensinamentos dos processualistas, de escol, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos:
"No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato. (...)
Em relação ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde à possibilidade concreta de injustiça ou de dano decorrentes da espera pela finalização do curso normal da lide, consoante se infere das lições do festejado Humberto Theodoro Júnior:
“O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alçando caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, idôneos de convicção seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”.
No caso dos autos, é de se indeferir a tutela de urgência postulada.
Isso porque a parte autora impugnou a modalidade da operação de crédito contratada. Assim, não há dúvidas quanto à origem do débito, que vem lastreado em contratação de operação de crédito. A controvérsia é somente em relação à modalidade da operação contratada, principalmente quanto aos valores descontados.
Por conseguinte, não vislumbro, neste momento, em sede de cognição sumária, segurança quanto à probabilidade do direito alegado, visto que, segundo se extrai do relato da própria parte requerente, houve a contratação do produto.
Portanto, não há negativa de contratação a ensejar impugnação à origem do débito.
Ademais, não está presente o perigo na demora, já que a própria autora informou que a contratação impugnada foi incluída em 31/01/2023. No entanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em 13/05/2026.
O lapso temporal transcorrido entre o início do contrato impugnado e a iniciativa da autora para buscar a tutela jurisdicional compromete o reconhecimento da urgência necessária para a concessão da medida pleiteada.
Igualmente, não se evidencia a urgência da tutela pois se a contratação tivesse como objeto empréstimo consignado tradicional os descontos iriam incidir da mesma forma, apenas com alguma diferença de valor, diferença essa que pode ser buscada em sede de tutela definitiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora manifestou desinteresse na conciliação.
Inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Como a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (12.1), fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar réplica.