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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015595-52.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO: MARCIO DE MORAIS OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RS093476) DESPACHO/DECISÃO No caso, o executado sustenta que os valores bloqueados têm natureza alimentar e se destinam ao seu sustento e de sua família, invocando o art. 833, IV, do CPC, bem como a proteção do inciso X do mesmo dispositivo, que resguarda quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A norma é clara ao atribuir ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade, não bastando a simples alegação. Trata-se de ônus probatório previsto expressamente na lei processual, cuja observância é necessária para que o juízo possa aferir, concretamente, se os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de proteção legal. Entretanto, a análise dos documentos apresentados demonstra que a impenhorabilidade alegada não foi demonstrada. O executado juntou extrato bancário da conta Nubank referente ao mês de agosto de 2026, no qual se verifica saldo inicial de R$ 3.909,37 e saldo final de R$ 1.644,88 no período. A simples apresentação do extrato, por si só, não comprova a natureza alimentar dos valores bloqueados. Com efeito, para que a proteção do art. 833, IV, do CPC incida sobre valores depositados em conta corrente, é necessário que o executado demonstre que as quantias constringidas correspondem a vencimentos, salários, remunerações ou ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento. Isso exige, no mínimo, a identificação da origem dos créditos lançados na conta e a comprovação de que se tratam efetivamente de verbas salariais ou alimentares. O ônus probatório era do executado e não foi cumprido adequadamente. Registro, ademais, que o saldo completo restou penhorado na conta na CEF e, em relação a essa conta, nada há nos autos nenhum documento juntado. Ante o exposto: a) indefiro o desbloqueio dos valores constringidos na conta da CEF, no valor total do débito; b) procedo com a liberação dos valores bloqueados no NU Pagamento. Intimem-se. Após, expeça(m)-se alvará(s).
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