2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015594-40.2024.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: RL SUPRIMENTOS E INSUMOS PARA LABORATORIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS SOARES - SP206359-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DE SOUZA CORREIA - SP234364-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por RL SUPRIMENTOS E INSUMOS PARA LABORATORIOS LTDA contra sentença proferida pela 24ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) fundamentada em suposto inadimplemento do contrato nº 0009925127631607, no montante de R$ 180.953,91 (cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), atualizados até 08/04/2024, referente a emissão de Cédula de Crédito Bancária em favor da Ré, apresentando para tanto os extratos bancários e planilhas que demonstram a disponibilização dos valores na conta corrente da requerida e o não adimplemento, assim decidiu: “(...) Em face do exposto, julgo procedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a requerida ressarcir à CEF a quantia de R$ 180.953,91 (cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), atualizados até 08/04/2024, devendo ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela ré aos advogados da CE, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC. (...)” Alega a apelante, em matéria preliminar, que a petição inicial deveria ter sido indeferida por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que a CEF deixou de juntar aos autos a Cédula de Crédito Bancário ou o contrato que embasa a cobrança, bem como demonstrativos idôneos da evolução da dívida, em afronta ao Tema Repetitivo 576/STJ. No mérito, aduz que a documentação apresentada pela autora é insuficiente para comprovar a contratação da operação de crédito e a efetiva disponibilização dos recursos e sua utilização pela requerida. Sustenta que os documentos juntados consistem em planilhas e registros produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Defende, assim, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Supletivamente, pede sejam considerados inexigíveis os encargos contratuais. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Desde logo, registro que a controvérsia posta nos autos diz respeito à (in)suficiência da prova produzida pela CEF para demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional e do crédito objeto da cobrança. Inicialmente, alega a parte apelante que a petição inicial deveria ter sido indeferida por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o argumento de que a CEF não trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário nem o instrumento contratual que teriam originado a dívida. Tal alegação, contudo, não merece prosperar, uma vez que a presente demanda trata-se de uma ação de cobrança, pelo procedimento comum e não de uma execução fundada em título executivo extrajudicial. De fato, nessa modalidade de ação ordinária de cobrança não se exige que a parte autora instrua a peça inicial, necessariamente, com o contrato original ou com a Cédula de Crédito Bancário que originaram a cobrança, bastando que seja apresentado um conjunto probatório apto, em tese, para demonstrar a existência da relação jurídica de direito bancário, a disponibilização do crédito, o inadimplemento e o valor exigido. Realmente, não se está diante de processo de execução de título extrajudicial, nem mesmo de ação monitória, mas sim de ação de cobrança pelo rito comum, de sorte que encontra incidência na espécie o disposto no art. 369 do CPC, assim redigido: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Nesse sentido, os contratos bancários extraviados não podem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em inépcia da peça inicial ou carência da ação. Outrossim, não são os únicos meios de prova da relação jurídica comercial estabelecida entre as partes, a qual pode ser demonstrada por todos os meios de prova admitidos em direito. Os contratos, portanto, não podem ser tidos como da substância do ato de contratação, não havendo que se aplicar o art. 406 do CPC. Assim, qualquer meio de prova (instrumento pessoal ou material) que for trazido aos autos, pode ser suficiente para demonstrar ao julgador a veracidade dos fatos que embasam o pedido. Em outras palavras, em sede de ação ordinária de cobrança, a relação jurídica entre as partes, bem como a existência da dívida podem ser demonstradas por meio de outros documentos que não os contratos celebrados entre as partes, razão pela qual tais documentos não se mostram imprescindíveis para o desenvolvimento do processo e o julgamento da lide. Nessa mesma linha, o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 576 não pode ser invocado no caso sob exame, posto que diz respeito à força executiva da Cédula de Crédito Bancário e aos requisitos para sua utilização como título executivo extrajudicial. Entretanto, tal como já consignado, a parte autora optou pela propositura de ação de conhecimento, na qual a prova da obrigação pode ser feita por qualquer meio em direito admitido. No caso, a CEF propôs a presente ação ordinária de cobrança em face de RL SUPRIMENTOS E INSUMOS PARA LABORATORIOS LTDA, para obter a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 180.953,91 (cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, referente ao contrato de n° 0009925127631607. Instruiu a inicial com planilha de evolução da dívida (Id 377973811), posição atualizada do débito (Id 377973812), ficha de abertura e autógrafos pessoa jurídica (Id 377973813), entre outros documentos, considerados suficientes pelo MM Juízo a quo para demonstrar a contratação e a disponibilização do crédito, bem como seu inadimplemento. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte Regional: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO PELA PARTE RÉ COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. PROVIDO O APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1- No caso em tela, a demandada postula pela perícia "eis que a capitalização de juros deve ser demonstrada por prova pericial"; entretanto, tal matéria é meramente jurídica, sendo dispensável, por conseguinte, a elaboração de laudo por expert. 2- A presente ação ordinária é a via adequada para cobrança de valores como os da hipótese, em que o suposto credor não possui título executivo ou prova escrita, sem força executiva, que comprove a existência da dívida, quando poderia, então, valer-se, respectivamente, da ação de execução e da via monitória. 3- Em que pese a ausência do contrato firmado entre as partes, a CEF instruiu a inicial com a ficha de cadastro da pessoa física, extratos do sistema de administração de cartões, bem como das compras realizadas com o cartão, demonstrativo do débito atualizado e cópias dos documentos pessoais da requerida. Assim, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4- A utilização do cartão de crédito pela demandada restou demonstrada diante das peculiaridades do caso. 5- Os termos do contrato devem ser preservados até a final liquidação do débito, inclusive no tocante à atualização da dívida. Do contrário, a instituição financeira sofreria perda maior ou menor à medida que buscasse de pronto o Judiciário ou que se dispusesse a permanecer mais tempo privada de seus haveres. 6- Considerando válido o contrato pactuado entre as partes, a sentença deveria mantê-lo como um todo, não lhe competindo alterar a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação 7- Apelação interposta pela parte ré desprovida. 8- Apelo da CEF provido para determinar que os termos do contrato sejam preservados até a final liquidação do débito, inclusive no tocante à atualização da dívida, e majorar a verba honorária. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947195 - 0005281-28.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014 ) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Cópia do contrato de crédito que não configura elemento indispensável à propositura da ação de cobrança, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Hipótese em que a parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam a disponibilização do crédito. Sentença reformada. III - Recurso provido. (Ap 00135269120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EXTRATOS APRESENTADOS. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I – É preciso consignar que a ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, daí por que, em tese, a cópia do contrato celebrado entre as partes não se afigura indispensável à propositura de ação, como seria no caso da ação executiva. II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008870-87.2019.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 11/06/2024) A apelante, por sua vez, se limita a afirmar que tais documentos são unilaterais e insuficientes, mas não apresenta qualquer elemento de convicção capaz de infirmar sua autenticidade ou demonstrar que os registros bancários não correspondem à realidade da operação de crédito. Também não produziu qualquer contraprova de inexistência de movimentação financeira, de não disponibilização do crédito ou de quitação da obrigação, restringindo-se a formular impugnações genéricas acerca da força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira. Cumpre registrar, outrossim, que documentos produzidos no âmbito da atividade bancária não perdem, só por isso, seu valor probatório, por serem emitidos unilateralmente pela instituição financeira. Ao contrária, constituem registros inerentes à atividade empresarial do banco e podem, sim, servir como prova, especialmente quando não contraditados por prova em sentido contrário. Vale lembrar, ainda, que que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A ementa a seguir confirma esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Diante desse quadro, não há que se falar em inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), até porque os elementos de prova trazidos aos autos se revelam suficientes para o julgamento da lide, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou em carência da ação. Nesse mesmo diapasão, o conjunto documental produzido pela parte autora revelou-se suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela CEF, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo a parte ré se desincumbido do encargo de produzir prova apta em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de legitimidade dos registros apresentados. Não prospera, identicamente, a alegação de que a própria CEF teria reconhecido a inexistência do contrato. O simples fato de a instituição financeira não ter localizado o instrumento contratual original (Id 377973814) não significa, automaticamente, a inexistência da relação jurídica de crédito ou da dívida objeto da cobrança. Como já ressaltado acima, a perda ou extravio do contrato não impede que a obrigação seja objeto de ação ordinária de cobrança, admitindo-se sua demonstração por outros elementos probatórios. A simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem, mostra-se insuficiente para desqualificar o conjunto probatório constante dos autos. Quanto aos encargos contratuais, também não merece reforma a sentença. Com efeito, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante decidido em 22.10.2008 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, que se encontra em consonância com a orientação da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Importante registrar, portanto, que inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante nº 07 do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. Outrossim, no caso em tela, há expressa previsão de juros remuneratórios da ordem de 0,486755% ao mês e 5,9993% ao ano (Id 377973811), o que não discrepa da média de mercado, afastando qualquer alegação de abusividade. Quanto à capitalização de juros, tem-se que, baseado no art. 4º do Decreto nº 22.626/33, que proíbe a contagem de juros sobre juros (anatocismo), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 de sua Jurisprudência, com a seguinte redação: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Tal entendimento também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual veda, como regra, a capitalização de juros, permitindo sua prática unicamente quando há previsão legal expressa. Confira-se: COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA E ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL . VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. INACUMULAÇÃO. LEI N.4.595/64. I. No contrato de abertura de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros , somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. II. A existência de cláusula permitindo a cobrança de comissão de permanência com suporte na Lei n. 4.595/64 c/c a Resolução n. 1.129/86-BACEN, não pode ser afastada para adoção da correção monetária sob o simples enfoque de prejuízo para a parte adversa. Todavia, a concomitante previsão contratual de multa por inadimplência, reconhecida na instância ordinária, exclui a comissão de permanência, de acordo com as normas de regência. III. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 476.722/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 18.02.2003, DJ 22.04.2003) De toda forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, tempos depois, publicou a Súmula nº 596, no sentido de que as disposições contidas no Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. O panorama alterou-se, ainda mais, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-26/2001), que assim previu em seu art. 5º, caput: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, diante da autorização legal, passou o Superior Tribunal de Justiça a considerar permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000. Cite-se o seguinte precedente, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (CPC/73, art. 543-C): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros . 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros , mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23.08.2001, de forma que não podem ser acolhidas alegações no sentido da suspensão da aplicação do dispositivo ou mesmo da sua inconstitucionalidade (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). No caso dos autos, verifica-se que o contrato (GiroCaixa PRONAMPE PJ) foi firmado em 2021 (Id 377973811), depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Além, disso, a simples previsão no contrato de uma taxa de juros anual que seja superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para permitir a capitalização mensal de juros, conforme estabelece o Tema Repetitivo 247/STJ. Ademais, uma vez reconhecida a existência da relação obrigacional, não há fundamento para afastar, de forma completamente genérica, a incidência dos juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização de juros e demais encargos previstos para a operação, sobretudo porque a apelante não demonstrou qualquer ilegalidade específica, limitando-se a alegações abstratas de abusividade. Não se verifica, portanto, violação aos arts. 46, 47, 52 e 54-B do CDC, até porque inaplicáveis à espécie dos autos. Por fim, o precedente deste TRF invocado em apelação não possui efeito vinculante e foi proferido em contexto fático distinto, no qual a insuficiência documental foi expressamente reconhecida diante das peculiaridades daquela ação. Já a solução deste feito deve observar o conjunto probatório produzido nestes autos, suficiente para embasar a procedência do pedido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, que deve ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos das Resolução nº 267/2013 do CJF e do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DOCUMENTOS ALTERNATIVOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 576/STJ. INAPLICABILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para condenar a parte ré ao pagamento de débito decorrente de operação de crédito formalizada por Cédula de Crédito Bancário, com fundamento em inadimplemento contratual. 2. A apelante sustenta a inépcia da petição inicial pela ausência da Cédula de Crédito Bancário ou do contrato que embasa a cobrança, bem como a insuficiência dos documentos apresentados para comprovação da contratação, da disponibilização dos recursos e da evolução do débito. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada da Cédula de Crédito Bancário ou do contrato inviabiliza o processamento da ação de cobrança; (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento; (iii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; e (iv) saber se há fundamento para afastar os encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação proposta possui natureza cognitiva e segue o procedimento comum, não se confundindo com execução fundada em título executivo extrajudicial nem com ação monitória. Nessa modalidade processual, a prova da obrigação pode ser produzida por quaisquer meios admitidos em direito, nos termos do art. 369 do CPC, não sendo indispensável a apresentação do contrato original ou da Cédula de Crédito Bancário. 5. O entendimento firmado no Tema 576 do STJ refere-se aos requisitos para atribuição de força executiva à Cédula de Crédito Bancário, não sendo aplicável à ação de cobrança, na qual a existência da obrigação pode ser demonstrada por conjunto probatório diverso. 6. Os documentos apresentados, consistentes em planilhas de evolução do débito, demonstrativos da dívida, ficha cadastral e demais registros bancários, revelam-se suficientes para comprovar a contratação, a disponibilização do crédito e o inadimplemento. A parte ré não produziu prova capaz de infirmar a autenticidade ou a veracidade desses elementos nem demonstrou inexistência da operação ou quitação da obrigação. 7. O extravio do instrumento contratual não implica inexistência da relação jurídica, sendo admissível sua demonstração por outros meios de prova. Os registros produzidos no exercício regular da atividade bancária possuem valor probatório quando não infirmados por prova em sentido contrário. 8. O Código de Defesa do Consumidor não incide na hipótese, pois a operação de crédito foi destinada ao desenvolvimento da atividade empresarial da pessoa jurídica, caracterizando relação de insumo e afastando a condição de destinatária final. 9. Não há demonstração de abusividade dos encargos contratuais. A limitação constitucional da taxa de juros não subsiste após a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal. A capitalização de juros é admissível em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso. Também não foi comprovada qualquer ilegalidade específica apta a afastar juros remuneratórios, juros moratórios ou demais encargos contratuais. 10. Os precedentes invocados pela apelante não possuem efeito vinculante e referem-se a contexto fático distinto, prevalecendo, no caso concreto, a suficiência do conjunto probatório produzido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ação de cobrança, a ausência da Cédula de Crédito Bancário ou do contrato original não impede o processamento da demanda quando a relação jurídica e o crédito podem ser demonstrados por outros meios de prova admitidos em direito. 2. O Tema 576 do STJ restringe-se à força executiva da Cédula de Crédito Bancário e não se aplica às ações de cobrança submetidas ao procedimento comum. 3. Registros bancários, extratos e demonstrativos podem constituir prova suficiente da contratação, da disponibilização do crédito e do inadimplemento quando não infirmados por prova em sentido contrário. 4. Não incide o Código de Defesa do Consumidor em operação de crédito destinada ao desenvolvimento da atividade empresarial da pessoa jurídica. 5. É válida a cobrança dos encargos contratuais quando não demonstrada abusividade específica, sendo admissível a capitalização de juros em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 369, 373, I, 487, I, 85, §§ 1º, 2º e 11; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 46, 47, 52 e 54-B; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Constituição Federal, art. 192, § 3º (revogado). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 576; TRF3, AC 0005281-28.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.06.2014; TRF3, Ap 0013526-91.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 12.04.2018; TRF3, ApCiv 5008870-87.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 28.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 121; STF, Súmula 596; STJ, REsp 476.722/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 18.02.2003; STJ, REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 247), Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STF, RE 592.377, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão