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5015594-09.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5015594-09.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE: JULIANA ANDREANI GATTINI ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. OMISSÃO SANADA. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de matrícula imediata em programa de residência e rejeitou a aplicação retroativa de multa diária. A parte embargante aponta omissões quanto à legalidade da cláusula de afastamento da multa e à ausência de manifestação sobre embargos de declaração anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à legalidade da cláusula que afasta a incidência de multa diária caso demonstrado o cumprimento anterior da obrigação e (ii) à ausência de manifestação sobre embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo ser acolhidos para integrar o julgado sem a atribuição de efeitos infringentes. 4. A cláusula que afasta a incidência de multa diária caso demonstrado o cumprimento da obrigação é legal, pois visa impedir a incidência prospectiva de medida coercitiva sobre obrigação já satisfeita antes do início da eficácia da cominação. 5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e prospectiva, sendo devida desde o descumprimento e incapaz de alcançar período anterior à decisão que a fixou, conforme o art. 537, § 4º, do CPC. A decisão que comina *astreintes* não faz coisa julgada material nem preclui, nos termos do Tema 706 do STJ. 6. No caso concreto, a análise administrativa da documentação ocorreu antes da própria fixação da multa, inexistindo obrigação pendente que justificasse a incidência da medida coercitiva. 7. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática restam prejudicados pelo julgamento superveniente do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que substitui o pronunciamento provisório. 8. Não ocorre *reformatio in pejus* quando a decisão apenas mantém o critério de incidência da multa estabelecido pelo juízo de origem, sem agravar a situação processual da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 10. A cláusula que afasta a incidência de multa diária caso demonstrado o adimplemento anterior da obrigação é compatível com a natureza coercitiva das *astreintes*, impedindo sua incidência sobre obrigação já satisfeita. 11. O julgamento de mérito do recurso pelo colegiado acarreta a perda de objeto dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anterior. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015594-09.2026.4.04.0000/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: JULIANA ANDREANI GATTINI ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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