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5015593-55.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015593-55.2026.4.04.7200/SCAUTOR: PEDRO OTAVIO EGER ADVOGADO(A): EDIVANIA MICHELE MARIAN (OAB SC074336) ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DILMA BARROS (Pais) ADVOGADO(A): EDIVANIA MICHELE MARIAN (OAB SC074336) ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551) AUTOR: PIETRA EGER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): EDIVANIA MICHELE MARIAN (OAB SC074336) ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos em que celebrado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Requisite-se à Central de Análise de Benefícios - CEAB-DJ a implantação/revisão do benefício, nos termos do acordo ora homologado, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa (DIP), a data referida pelo INSS na proposta de acordo, no prazo específico para tal finalidade. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados neste feito. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, devendo ser observado o valor apontado pelo INSS como devido. Após, não havendo demais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

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