Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015593-55.2026.4.04.7200/SCAUTOR: PEDRO OTAVIO EGER
ADVOGADO(A): EDIVANIA MICHELE MARIAN (OAB SC074336)
ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DILMA BARROS (Pais)
ADVOGADO(A): EDIVANIA MICHELE MARIAN (OAB SC074336)
ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551)
AUTOR: PIETRA EGER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): EDIVANIA MICHELE MARIAN (OAB SC074336)
ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos em que celebrado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Requisite-se à Central de Análise de Benefícios - CEAB-DJ a implantação/revisão do benefício, nos termos do acordo ora homologado, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa (DIP), a data referida pelo INSS na proposta de acordo, no prazo específico para tal finalidade. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados neste feito. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, devendo ser observado o valor apontado pelo INSS como devido. Após, não havendo demais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.